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Política

Medidas protetivas: STF e novas fronteiras entre lei e jurisprudência

Consultor Jurídico ·
Medidas protetivas: STF e novas fronteiras entre lei e jurisprudência

Uma mulher ameaçada por um vizinho ou por um colega de trabalho poderá, a partir de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, receber medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A mudança é relevante, mas chama a atenção pela forma como ocorreu: não foi o Congresso que alterou a lei.

Foi o Poder Judiciário que, ao interpretá-la, ampliou o seu alcance.

E isso nos leva a uma questão interessante sobre a maneira como o Direito é construído em nosso país.

Magnific STF avançou em medidas na Maria da Penha Para compreender melhor essa transformação, vale recordar que o Brasil segue a tradição jurídica do civil law .

Nesse modelo, o direito escrito ocupa posição central: Constituição, códigos e leis representam a principal referência para a definição de direitos e deveres.

É uma tradição diferente daquela da common law , de origem inglesa e adotada também nos Estados Unidos, na qual os precedentes judiciais desempenham papel mais relevante na formação do Direito.

Essa distinção vem se tornando menos rígida.

No Brasil, embora a lei permaneça como fonte primordial do Direito, as decisões dos tribunais, especialmente as do Supremo, adquiriram importância crescente não apenas na interpretação das normas existentes, mas também na própria conformação do alcance dos direitos.

Não se trata, porém, de fenômeno recente.

Em 1964, por exemplo, foi publicada a Súmula 380 do STF, época na qual as relações afetivas constituídas fora do casamento não desfrutavam da proteção jurídica que hoje conhecemos.

A jurisprudência passou a admitir a dissolução da sociedade de fato entre os então chamados concubinos, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, o que permitiu que muitas mulheres, até então desprotegidas pelo sistema legal, participassem dos bens para cuja formação haviam contribuído.

Décadas depois, outro exemplo significativo ocorreu no reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Em 2011, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, atribuindo ao artigo 1.723 do Código Civil interpretação compatível com os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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