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Política

Reforma tributária e proibição de retrocesso social à luz de recente julgamento do STF

Consultor Jurídico ·
Reforma tributária e proibição de retrocesso social à luz de recente julgamento do STF

Em O Espírito das Leis , publicado em 1748, Montesquieu já destacava a importância de compreender as normas jurídicas para além de sua literalidade, considerando as relações e os fundamentos que lhes conferem sentido.

Quase três séculos depois, o espírito voltou ao debate jurídico, desta vez durante um julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando na sessão de julgamento o ministro Gilmar Mendes se referiu à proibição de retrocesso social como uma possível “cláusula espiritual”.

A aproximação permite uma provocação.

Ainda que o princípio tivesse apenas uma dimensão espiritual, Montesquieu já nos ensinava que o espírito das leis não deve ser desprezado.

De todo modo, a proibição de retrocesso social possui fundamentos jurídicos que ultrapassam essa associação, encontrando sustentação em normas e garantias expressamente previstas na Constituição Federal.

A referida manifestação ocorreu durante o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.779 e nº 7.790, realizado em agosto de 2026, no qual o STF examinou restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025 à redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA).

A Emenda Constitucional nº 132/2023 havia previsto o tratamento tributário diferenciado sem estabelecer distinções relacionadas à intensidade da deficiência ou aos níveis de suporte do transtorno.

A legislação complementar, entretanto, introduziu requisitos que restringiam o universo de beneficiários.

Por unanimidade, o STF afastou as limitações relacionadas à gravidade da deficiência e ao grau do autismo, reconhecendo que a competência regulamentadora do legislador não autorizava restringir indevidamente a proteção constitucionalmente assegurada.

A proibição de retrocesso social integrou os argumentos apresentados nas ações e esteve presente nos debates entre os ministros.

Ao utilizar a expressão “cláusula espiritual”, Gilmar Mendes manifestou preocupação com a invocação do princípio sem uma base normativa explícita.

Embora o STF não tenha adotado expressamente a proibição de retrocesso social como fundamento determinante da decisão, o julgamento oferece uma oportunidade para refletir sobre seu conteúdo jurídico e, especialmente, sobre os limites constitucionais impostos à atuação legislativa.

A proibição de retrocesso social costuma ser associada à ideia de que, uma vez reconhecido determinado direito, o legislador estaria impedido de reduzir o nível de proteção anteriormente alcançado.

Contudo, essa interpretação não traduz adequadamente sua função no ordenamento jurídico.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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