Supremo cancela repercussão geral de caso sobre coisa julgada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (15/10), por unanimidade, cancelar a repercussão geral do Tema 106 , que trata da possibilidade de barrar o cumprimento de uma decisão definitiva contrária ao entendimento constitucional da corte.
O processo trata de um reajuste de 84,32% concedido a servidores da Justiça Eleitoral.
Com a deliberação, o tribunal deixou de estabelecer uma tese para orientar o julgamento de casos semelhantes.
Gustavo Moreno/STF Sete integrantes que participaram do julgamento original já deixaram o Supremo A proposta partiu da ministra Cármen Lúcia, que apontou que sete integrantes que participaram do julgamento original já deixaram o Supremo.
Na avaliação da ministra, transformar o resultado daquela votação em uma orientação geral poderia produzir uma tese que não refletisse a posição da composição atual.
Cármen também recordou uma particularidade da admissão do tema: somente três ministros haviam se pronunciado a favor da repercussão geral, enquanto sete foram contrários.
Ainda assim, o reconhecimento ocorreu porque não se atingiu o número de votos necessário para rejeitá-lo.
Reajuste chegou à fase de cobrança O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia permitido a execução do aumento salarial.
A controvérsia envolvia o Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará e o reajuste correspondente ao IPC de março de 1990, durante o Plano Collor.
O direito ao pagamento havia sido reconhecido em decisão que já não admitia recursos.
A discussão passou a ser se essa proteção impediria o bloqueio da cobrança, mesmo diante de um entendimento do Supremo contrário ao reajuste.
O caso também exigia definir até onde a Justiça do Trabalho poderia atuar sobre os efeitos da decisão depois que os servidores federais passaram a ser submetidos ao regime jurídico único, instituído pela Lei 8.112/1990.
Mérito foi decidido em 2020 Em agosto de 2020, o STF acolheu o recurso da União.
Para o período posterior à criação do regime jurídico único, declarou que a Justiça do Trabalho não tinha competência para apreciar a questão.
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