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Política

ICMS na importação por encomenda: Sefaz-SP revê entendimento sobre sujeição ativa

Consultor Jurídico ·
ICMS na importação por encomenda: Sefaz-SP revê entendimento sobre sujeição ativa

A definição do ente competente para exigir o ICMS incidente na importação por encomenda voltou ao centro das discussões nos últimos meses.

Sefaz/SP Secretaria da Fazenda de SP Em 5 de maio de 2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 24265M1/2026, oportunidade em que alterou o entendimento anteriormente manifestado na Resposta à Consulta Tributária nº 24265/2021.

Ao analisar uma operação de importação por encomenda realizada por uma trading company estabelecida fora do estado de São Paulo, o Fisco paulista reconheceu que o ICMS-Importação é devido ao estado em que está sediada a empresa importadora, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias ocorram em território paulista.

Trata-se de uma alteração relevante.

Na manifestação anterior, a Sefaz havia sustentado que “na importação por encomenda por meio de porto localizado no território deste Estado, com subsequente operação de venda com remessa direta a estabelecimento paulista, o imposto devido deve ser pago a São Paulo” .

Controvérsia em torno do sujeito ativo do ICMS-Importação não é recente A Constituição, em seu artigo 155, § 2º, IX, “a”, estabelece que o ICMS pertence ao estado onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria importada.

Em sentido diverso, o artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996 define como local da operação o estabelecimento em que ocorrer a entrada física do bem importado.

A coexistência desses dois critérios — o do destinatário jurídico e o da entrada física da mercadoria — alimentou, ao longo dos anos, conflitos federativos em torno da arrecadação do imposto.

Esse cenário se intensificou pela adoção de estruturas operacionais envolvendo tradings sediadas em Estados distintos daquele em que ocorria o desembaraço aduaneiro, muitas vezes beneficiárias de regimes especiais de ICMS-Importação que preveem, por exemplo, redução da carga tributária efetiva, créditos presumidos ou diferimento no pagamento do imposto.

A questão, a princípio, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral (ARE 665.134/MG), concluído em abril de 2020.

Na ocasião, a corte fixou a tese de que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado em que está domiciliado ou estabelecido o destinatário jurídico da operação de importação, isto é, aquele que promove a circulação jurídica da mercadoria com a efetiva transferência de sua titularidade.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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