Doações no terceiro setor: o que a reforma tributária põe em risco
O terceiro setor desempenha papel fundamental na concretização de direitos fundamentais e na execução de atividades de interesse público, especialmente nas áreas da educação, saúde e assistência social.
Spacca … Sua atuação não deve ser compreendida apenas como atividade privada de caráter filantrópico, mas como parte de uma estrutura de cooperação com o Estado para o alcance de finalidades socialmente relevantes.
Não por outra razão, o próprio estado reconhece e certifica, em determinadas hipóteses, a relevância da atuação dessas entidades, que frequentemente desempenham atividades que em última análise, integram o campo de responsabilidades do poder público.
Nesse contexto, as doações assumem importância central para a manutenção dessas atividades, uma vez que parcela significativa das instituições do terceiro setor sobrevivem por meio de doações.
Por isso, compreender o tratamento tributário conferido a essas operações em virtude da reforma tributária é também analisar seus possíveis impactos sociais.
Antes da reforma, a proteção tributária das entidades sem fins lucrativos decorria principalmente do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, que estabelece imunidade sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos legais.
Quanto ao ITCMD, imposto incidente sobre transmissões por doação e de competência dos estados e Distrito Federal, o tratamento das entidades também dependia da legislação de cada unidade federativa.
A reforma tributária alterou substancialmente esse cenário.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 passou a prever a não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.
A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou essa proteção e estabeleceu normas gerais para o ITCMD, incluindo a imunidade aplicável a essas entidades.
No âmbito dos tributos sobre consumo, IBS e CBS, a Lei Complementar nº 214/2025 também estabeleceu distinções relevantes.
Em regra, a doação verdadeira, realizada sem que o doador receba vantagem ou serviço em troca, não sofre incidência desses tributos.
A própria lei exclui da incidência as doações incondicionadas, sem contraprestação em benefício do doador.
Spacca … Para exemplificar: se uma empresa transfere R$ 100 mil a uma entidade de assistência social por pura liberalidade, sem exigir qualquer retribuição, configura-se a doação típica.
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