Tribunal mantém advogado oficioso de Sócrates e decide a favor da Ordem
José Sócrates sofreu uma nova derrota na batalha judicial que mantém com a Ordem dos Advogados (OA) a propósito da sua defesa na Operação Marquês.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou a providência cautelar apresentada pelo antigo primeiro-ministro para travar a nomeação de Luís Carlos Esteves como seu defensor oficioso e concluiu que não é provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
A providência foi, assim, integralmente rejeitada.
A juíza julgou improcedente a suspensão da eficácia da avocação de competências pelo Conselho Geral da OA e da nomeação de Luís Carlos Esteves como defensor de Sócrates, condenando ainda o antigo primeiro-ministro nas custas do processo.
Sócrates com dois advogados oficiosos nomeados em separado Ler Mais A decisão, a que o ECO teve acesso, considera legalmente sustentada tanto a avocação, pelo Conselho Geral da OA, das competências para nomear e substituir advogados oficiosos em processos de especial complexidade como a posterior nomeação de Luís Carlos Esteves para assegurar a defesa de Sócrates.
O tribunal rejeita, assim, os principais argumentos apresentados pelo ex-primeiro-ministro, que sustentava estar perante uma escolha pessoal e arbitrária e acusava a Ordem de adotar uma medida destinada a condicionar a sua defesa.
O ponto de partida do tribunal é a competência atribuída ao Conselho Geral da OA – liderado pelo bastonário João Massano – para realizar a “nomeação, notificação e substituição” de advogados oficiosos no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT).
Essa competência pertencia aos vários Conselhos Regionais da OA, por decisão de julho de 2025.
Em março deste ano, contudo, João Massano chamou a si a competência para os processos declarados de especial complexidade , como é o caso da Operação Marquês, invocando a necessidade de assegurar a efetividade do direito de defesa perante sucessivas renúncias e pedidos de escusa de defensores.
Sócrates contestava precisamente esta avocação, alegando, entre outros argumentos, que não existiria uma ata que documentasse a deliberação.
O tribunal não lhe deu razão.
Considerou que a avocação foi deliberada e publicada em Diário da República e que, mesmo existindo uma delegação anterior, o órgão delegante mantém a titularidade da competência e pode exercer diretamente os poderes que lhe pertencem.
A juíza que assina a decisão tem ainda o entendimento de que o regulamento da OA não precisa de prever expressamente a possibilidade de avocação.
Segundo a decisão, essa faculdade resulta das regras gerais do direito administrativo.
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