STJ permite creditamento de PIS/Cofins sobre gasolina e diesel
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma distribuidora de combustíveis de tomar créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30, respectivamente.
O colegiado entendeu que os combustíveis adquiridos não são destinados à mera revenda, mas empregados como insumos na produção de novos produtos, o que permite o creditamento.
A empresa havia recorrido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ( TRF5 ), que considerou que a atividade da distribuidora configurava mera mistura ou aditivação dos combustíveis, e não industrialização.
Com isso, o tribunal aplicou o entendimento do STJ no Tema 1093, que impede a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica quando destinados à revenda.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/8.
Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF Entretanto, para a relatora, ministra Regina Helena Costa, o Tema 1093 trata de comerciantes que recebem o produto pronto e o revendem sem alteração.
No caso concreto, a distribuidora adquire gasolina A e óleo diesel A e, por imposição legal ou técnica, incorpora etanol anidro e biodiesel para formular novos produtos.
“O distribuidor não adquire a gasolina A e o óleo diesel A para revenda.
Essas substâncias atuam como componentes primários e obrigatórios que são integrados a um processo de formulação e conformação comercial regulada mediante a adição compulsória de etanol, anidro, combustível e biodiesel, dando ensejo ao surgimento de novos produtos.” Para a relatora, gasolina A e óleo diesel A atendem aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ nos Temas 779 e 780.
“Sem eles não se tem gasolina C, nem óleo diesel BX a B30”, afirmou.
A ministra citou precedente da própria 1ª Turma, o REsp 1971879/SE, que reconheceu crédito sobre etanol anidro utilizado na produção de gasolina C.
Segundo Costa, embora naquele processo houvesse previsão legal específica para o creditamento do etanol, o fundamento relacionado à atuação do distribuidor na formulação de novo produto também se aplica à gasolina A e ao óleo diesel A.
A relatora reconheceu ainda que a aquisição dos combustíveis ocorre sob incidência do regime monofásico.
Para ela, contudo, isso não impede o aproveitamento dos créditos quando há previsão legal para tanto.
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