A coerência na interpretação dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus
Está pautado para a sessão desta quinta-feira (3/9) o julgamento do Tema 1244 pelo Superior Tribunal de Justiça ( STJ ).
A Corte definirá a incidência — ou não — do PIS/Cofins-Importação sobre bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.
A discussão é antiga e, historicamente, vinha tendo no STJ um desfecho desfavorável aos contribuintes.
Os dois principais argumentos defensivos eram sistematicamente refutados.
O primeiro sustentava a extensão da desoneração nas importações, mas esbarrava no entendimento de que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente: como o Decreto-Lei 288/1967 (que instituiu a ZFM) prevê expressamente apenas a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a extensão do tratamento ao PIS/Cofins-Importação seria inviável.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O segundo pilar da tese dos contribuintes fundamentava-se no GATT .
O argumento era afastado pela Corte sob a premissa de que, embora o tratado imponha tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados para evitar discriminações tributárias, a incidência do PIS/Cofins-Importação configuraria situação distinta da tributação interna.
Contudo, houve um fato novo capaz de alterar significativamente o desfecho da matéria.
Em junho de 2025, o STJ julgou o Tema 1239, que tratava da tributação do PIS/Cofins nas operações locais da ZFM envolvendo comércio e prestação de serviços.
Neste precedente foi afastada a tributação sob o fundamento de que “ os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva , de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região” .
Ou seja, o STJ superou, para a ZFM, a interpretação estritamente literal que o art.
111 do CTN costuma impor às normas de exoneração fiscal, substituindo-a por um critério finalístico e constitucionalmente ancorado no art.
40 do ADCT , dispositivo que recepciona a região incentivada.
A comparação que se impõe é simples e se faz entre dispositivos de um mesmo diploma legal: o Decreto-Lei 288/1967.
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