Home office: até onde vai a responsabilidade da empresa dentro da casa do empregado?
Imagine um empregado que recebe uma cadeira adequada, mas prefere trabalhar no sofá e apresenta dores na coluna.
Agora pense em outro que comunica problemas no mobiliário, pede providências e não recebe resposta.
Seria razoável examinar os dois casos da mesma maneira? A pergunta resume o desafio do home office: proteger o trabalhador sem presumir que a empresa responde por tudo o que acontece em sua residência.
A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) disciplina o teletrabalho nos arts.
75-A a 75-F, com alterações da Lei 14.442/2022.
Não há um vazio legislativo.
O problema é definir como aplicar deveres empresariais a um ambiente que o empregador não controla integralmente.
A fragilidade está, muitas vezes, na incerteza sobre seus limites.
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157 e 75-E da CLT preservam o dever de prevenção e exigem orientação expressa e ostensiva sobre doenças e acidentes.
O termo de responsabilidade assinado pelo empregado integra esse procedimento, mas não deve funcionar como exoneração geral da empresa.
Sua assinatura registra um compromisso; não comprova, sozinha, a suficiência da prevenção.
A prevenção encontra limites constitucionais.
O art.
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