Consensualidade no Coaf: um passo para acelerar combate à lavagem de dinheiro
No momento em que o país intensifica os debates sobre a adoção de medidas concretas de combate ao crime organizado e às facções criminosas, um dos temas de maior relevância para se atingir esse objetivo tem ficado em segundo plano: o fortalecimento da atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ( Coaf ).
Há um consenso silencioso se formando entre reguladores, estudiosos e administrados: punição eficaz não se mede apenas pelo tamanho da multa, mas pela capacidade de produzir cooperação, corrigir condutas e prevenir novas infrações.
É nesse espírito que ganha força a ideia de o Coaf implementar um mecanismo de consensualidade, instrumento que, longe de suavizar o controle, pode torná-lo mais estratégico, responsivo e veloz no enfrentamento da lavagem de dinheiro.
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A Controladoria-Geral da União (CGU) celebra acordos de leniência com base na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e no Decreto 11.129/2022, que se mostraram centrais para revelar esquemas complexos, recuperar ativos e estabelecer planos de integridade monitorados.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, transformou o termo de compromisso em um pilar de atuação com fundamento na Lei 6.385/1976 (art.
11, com redação dada pela Lei 9.457/1997), com aprimoramentos trazidos pela Lei 13.506/2017, exigindo vantagens concretas ao mercado, aperfeiçoamentos de governança e, quando necessário, confissão de responsabilidade.
No Banco Central, a modernização do marco sancionador promovida pela Lei 13.506/2017 introduziu termos de compromisso e soluções negociadas, calibrando sanções a partir de critérios de risco, materialidade e cooperação, com efeitos notáveis de celeridade e dissuasão.
O Coaf, com sua vocação técnico-estratégica, é candidato natural a um mecanismo análogo.
Ao lidar com obrigações de reporte, detecção de transações atípicas e padrões de compliance setorial, a consensualidade serviria como ponte entre sanção, prevenção, educação e duração razoável do processo.
Permitir que sujeitos obrigados celebrem compromissos de aprimoramento sistêmico de governança, entreguem planos auditáveis de correção, compartilhem informações estruturadas e viabilizem o rastreamento de fluxos suspeitos pode gerar ganhos imediatos de qualidade regulatória em prazos mais curtos.
O resultado é circular: o Coaf enriquece sua base de inteligência, enquanto o regulado internaliza práticas que reduzem riscos e custos futuros de forma mais imediata.
Há ainda um argumento de celeridade.
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