É hora de parar o confisco e fazer justiça aos servidores aposentados
A contribuição previdenciária cobrada dos funcionários públicos aposentados é uma distorção política e social cuja solução não pode mais ser postergada.
Criada no contexto da Emenda Constitucional nº 41/2003, a cobrança atravessou duas décadas e continua prejudicando pessoas que dedicaram grande parte de suas vidas à prestação de serviços à sociedade.
Marcelo Camargo/Agência Brasil Contribuição dos servidores públicos Hoje, o Congresso tem diante de si uma oportunidade concreta para resolver a questão.
A aglutinação da PEC 555/2006 com a PEC 6/2024, ambas estabelecendo a extinção dos descontos, pode permitir que o país encontre um ponto de equilíbrio entre uma reivindicação histórica dos aposentados e pensionistas e a responsabilidade fiscal da União, estados, Distrito Federal e municípios.
A origem do problema está na reforma previdenciária de 2003, que passou a admitir a contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, nas condições estabelecidas pela Constituição.
Desde então, entidades representativas contestam a permanência dessa cobrança, especialmente porque alcança pessoas que já contribuíram durante toda a vida funcional.
A PEC 555/2006 surgiu justamente para enfrentar essa situação.
Apresentada pelo então deputado Carlos Mota, em 22 de junho de 2006, propõe a revogação do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41 e, consequentemente, o fim da contribuição sobre os proventos dos servidores aposentados.
A proposta está no Senado pronta para ser votada.
É importante, pois elimina toda a contribuição de aposentados e pensionistas.
18 anos depois, PEC 6/2024 apresentou outro caminho Conhecida como PEC Social.
É importante salientar que ela propõe uma redução gradual da contribuição incidente sobre aposentadorias e pensões dos regimes próprios.
A redução começa aos 63 anos para mulheres e aos 66 para homens, em dez pontos percentuais por ano, até a extinção aos 75 anos.
A proposta também prevê hipóteses de isenção para aposentadoria por incapacidade permanente ou doença incapacitante.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.