Processo normativo ambiental do Conama e boas práticas regulatórias
O setor de saneamento básico vive um momento histórico de expansão.
Impulsionado pelas metas de universalização estabelecidas pelo Novo Marco Legal (Lei nº 14.026/2020), o segmento tem atordoado o mercado com vultosos leilões de concessão e parcerias público-privadas.
Contudo, essa complexa engrenagem operacional e financeira depende criticamente de estabilidade e previsibilidade jurídica.
É nesse cenário que emerge um grave entrave institucional: o descumprimento das boas práticas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a inobservância do devido processo regulatório por parte do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Freepik Processo normativo ambiental do Conama O caso emblemático da proposta de revisão da Resolução Conama nº 430/2011 — norma de regência nacional sobre condições, parâmetros e diretrizes para o lançamento de efluentes em corpos de água — escancara como a produção normativa ambiental no Brasil ainda opera à margem das exigências legais de governança e avaliação consequencialista impostas pelo Decreto nº 10.411/2020 e pela própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
Gênese do vício: ausência de chamada pública de tomada de subsídios e AIR tardia A tramitação da revisão teve início formal em agosto de 2024, quando a Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) aprovou a Nota Técnica nº 568/2024.
O diagnóstico original fundamentava a necessidade de ajustes pontuais e de baixo impacto: a criação de um sistema eletrônico para envio de dados e o refinamento conceitual de termos como emissário submarino e zona de mistura.
Justamente por esse escopo reduzido, o procedimento foi inicialmente dispensado de AIR, com base no artigo 4º, III, do Decreto nº 10.411/2020.
Ocorre que, ao longo de 2025, o debate no âmbito das Câmaras Técnicas do Conama extrapolou dramaticamente a proposta original.
Sem uma prévia e formal tomada de subsídios, a minuta incorporou alterações estruturais severas, tais como o endurecimento dos limites para Nitrogênio e Fósforo em Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e a atribuição de obrigações relativas ao tratamento de águas pluviais e drenagem urbana em tempo seco para municípios com população superior a 100 mil habitantes.
A deformação procedimental culminou no lançamento da AIR apenas em março de 2026 — cinco meses após o encerramento da consulta pública [1] [2] .
O transcurso cronológico revela que a AIR foi tratada não como um instrumento prévio de tomada de decisão para orientar a construção da norma, mas como um mero cumprimento formal ex post facto visando chancelar uma opção regulatória previamente deliberada.
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