Justiça Militar vai julgar civis por homofobia em formatura da Aeronáutica
O cometimento de ofensas de cunho homofóbico contra militar em formatura solene atrai a competência da Justiça Militar para julgar todos os réus, inclusive civis ou militares da reserva.
Com base nesse entendimento, o plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, receber uma denúncia de homofobia oferecida contra dez acusados de ofender um militar da Aeronáutica .
O STM concluiu que a Justiça Militar tem competência para tratar de todos os réus, sejam eles militares da ativa ou não.
Sgt Müller Marin / FAB Para STM, ofensas em formatura da FAB atraem competência da Justiça Militar O caso ocorreu em agosto de 2024, na formatura de conclusão de um estágio de Polícia da Aeronáutica.
Após a cerimônia solene, na qual familiares e o esposo de um cabo participaram da entrega do braçal e do brevê, o militar publicou fotografias ao lado de seu companheiro em sua conta pessoal em uma rede social.
As imagens foram capturadas e compartilhadas por colegas em grupos de mensagens de aplicativo formados por militares e ex-militares, acompanhadas de deboches, ofensas pejorativas e termos homofóbicos.
O episódio causou forte abalo emocional na vítima, que precisou receber atendimento médico no Hospital de Força Aérea de Brasília.
O caso chegou ao conhecimento do Comando do Esquadrão de Pessoal da Base Aérea de Brasília, depois que colegas de farda demonstraram indignação com as agressões.
Conflito de competência A denúncia foi formulada pelo Ministério Público M com base no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 , que tipifica o crime de injúria racial.
A aplicação do dispositivo aos casos de homofobia decorre de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 ( ADO 26 ), que equiparou a homofobia e a transfobia ao racismo, com posteriores repercussões na Lei 14.532/2023 .
Em primeira instância, o juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar rejeitou parcialmente a acusação.
O magistrado entendeu que a denúncia só poderia ser recebida em relação aos denunciados que eram militares da ativa e rejeitou-a quanto aos que já haviam deixado o serviço ativo.
Para o julgador, a condição de militar da ativa do autor das ofensas seria elemento indispensável ao tipo penal e não poderia ser comunicada aos demais coautores civis ou ex-militares, sustentando que as condutas não se enquadrariam no artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar.
O MPM recorreu ao STM alegando que, embora a homofobia esteja prevista na legislação penal comum, ela assume natureza de crime militar por extensão quando cometida nas circunstâncias do Código Penal Militar.
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