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Loterias estaduais não podem vender produtos para outros territórios

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Loterias estaduais não podem vender produtos para outros territórios

Os estados e o Distrito Federal só têm permissão para explorar loterias nos seus próprios territórios e não podem vender jogos em outras localidades.

A venda em mais de um estado é de competência exclusiva da União.

Divulgação/Caixa Econômica Federal Produtos de loteria estadual não podem ser vendidos para outros territórios Com esse entendimento, o juiz Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, da 2ª Vara Federal da Paraíba, proibiu que a Loteria do Estado da Paraíba (Lotep) venda jogos fora do território estadual.

O juiz deferiu parcialmente uma tutela de urgência ajuizada por uma sociedade de capitalização supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados (autarquia da Administração Pública Federal).

Segundo os autos, a Lotep vendeu produtos lotéricos para todo o território nacional, extrapolando os limites do estado da Paraíba, e essas vendas impactaram negativamente o lucro dessa sociedade de capitalização, que teve uma queda de 83% na sua receita.

A empresa, que é do ramo da filantropia premiável, alegou que as vendas irregulares da Lotep causaram danos a populações vulneráveis, já que parte desse lucro perdido pagaria recursos de assistência social.

Ela pediu na tutela de urgência que a Lotep deixe de vender seus produtos fora do seu próprio estado e que a União adote medidas para exigir a geolocalização nas apostas virtuais.

“Ficção jurídica” O magistrado apontou que o parágrafo 4º do artigo 35-A da Lei nº 13.756/2018 limita a comercialização das loterias estaduais “às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.

Isso quer dizer que essas loterias só podem vender para pessoas que estão no estado ou, mesmo que não estejam lá fisicamente nele, possuam nele um domicílio.

Esse entendimento também está consolidado no Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência dos estados para terem suas próprias loterias, mas restringe o poder da venda de produtos lotéricos entre mais de um estado à União.

Na visão do juiz, outra decisão importante acerca desse tema — como foi apontado pela autora da ação — é a Ação Civil Originária 9.696/RJ do STF, de relatoria do Ministro André Mendonça.

Nesse acórdão, o Supremo consolidou o entendimento de que, quando a verificação da localização dos compradores de produtos lotéricos é substituída por uma mera declaração do apostador, cria-se uma “ficção jurídica” de territorialidade, que acaba favorecendo essa exploração interestadual irregular.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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