Tema 712 do STF trata da dosimetria da pena no tráfico de drogas
Há precedentes que são difíceis de interpretar.
Exigem distinções, leitura cuidadosa, compreensão do contexto, além de coerência argumentativa e teleológica.
O Tema 712 do Supremo Tribunal Federal não é um deles.
Freepik Da dosimetria da pena no tráfico de drogas A tese, ao menos em sua formulação, é simples: em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, seja na fixação da pena-base, seja na modulação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O objetivo é igualmente simples: impedir que a mesma circunstância seja utilizada duas vezes para agravar a situação do condenado.
Antes de avançar, porém, há uma questão que merece reflexão.
O artigo 42 da Lei de Drogas estabelece expressamente que, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente.
A opção legislativa, portanto, parece atribuir especial relevância a essas circunstâncias precisamente no momento da fixação da pena-base, o que naturalmente permite questionar se a interpretação consolidada no Tema 712, ao admitir sua utilização alternativa na terceira fase da dosimetria, representa a solução mais coerente com a literalidade da norma e com a própria estrutura do sistema trifásico.
Trata-se de uma discussão legítima e que, embora não constitua o objeto central deste texto, não deveria ser interditada apenas porque o Supremo Tribunal Federal já ofereceu uma resposta à questão.
A autoridade de um precedente não elimina a possibilidade de sua crítica, especialmente quando a interpretação judicial parece afastar-se da solução expressamente adotada pelo legislador.
Não existe tabela para redução de pena Ainda assim, mesmo que se aceite integralmente a compreensão consagrada pelo Tema 712, o problema que se pretende enfrentar permanece.
O precedente estabeleceu um limite à atividade jurisdicional: a mesma circunstância não pode ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria.
Não criou, contudo, qualquer relação automática entre determinada quantidade de droga e a fração a ser aplicada à causa de diminuição.
O Supremo não estabeleceu uma tabela segundo a qual alguns quilos autorizariam metade da redução, outros conduziriam a um terço e uma quantidade suficientemente expressiva desembocaria, naturalmente, no já tradicional um sexto.
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