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Política

O juiz pode ignorar o processo que as partes escolheram?

Consultor Jurídico ·
O juiz pode ignorar o processo que as partes escolheram?

Há uma mudança silenciosa no processo civil brasileiro que ainda não foi completamente assimilada pela prática forense: as partes podem, em determinadas circunstâncias, participar da construção do procedimento que será utilizado pelo Estado para julgar uma controvérsia futura.

Freepik Juiz pode ignorar acordo entre as partes O artigo 190 do Código de Processo Civil não é uma simples autorização para “flexibilizar o procedimento”.

É muito mais do que isso.

Ao permitir que partes plenamente capazes convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, o legislador abriu espaço para uma verdadeira autonomia processual.

E aqui está a parte mais incômoda da questão: se as partes podem definir antecipadamente determinadas regras para um processo que ainda nem existe, o juiz poderá simplesmente ignorá-las quando o processo finalmente chegar à sua mesa? A expressão “antes ou durante o processo” não está no artigo 190 por acaso.

Ela permite que o negócio processual seja celebrado ainda na fase contratual, quando não existe litígio, juiz ou processo.

Em contratos empresariais sofisticados, as partes podem antecipar os riscos de uma disputa e estabelecer como pretendem enfrentá-la caso ela aconteça.

Podem, por exemplo, distribuir convencionalmente determinados ônus, delimitar questões probatórias, estabelecer procedimentos para apresentação de documentos e, dentro dos limites legais, restringir determinados meios de prova.

É justamente aí que começa o problema.

O artigo 370 do CPC estabelece que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito.

A partir daí, não é incomum surgir uma espécie de supremacia silenciosa do poder instrutório: se o juiz entender que determinada prova é necessária, produzir-se-á a prova.

Mas, se for assim, para que serve o artigo 190? Imagine-se que duas empresas, assessoradas por advogados, celebrem um contrato de longa duração e estabeleçam que eventual controvérsia será resolvida exclusivamente por prova documental e pericial, afastando expressamente a prova testemunhal.

Anos depois, surge o litígio.

Instaurado o processo, o juiz entende que seria conveniente ouvir testemunhas e determina sua produção.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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