Liberdade provisória suspende a contagem da pena; não a apaga
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.266.131, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, e registrou a controvérsia como Tema 1.457 [1].
A pergunta submetida a julgamento: quando a prisão é descontínua, a data-base para a progressão de regime deve corresponder à primeira prisão ou ao retorno ao cárcere para o cumprimento definitivo da pena? Freepik Regra de cálculo de progressão de regime O que se decide ali não é apenas um caso.
É a regra de cálculo que passará a reger todas as progressões de regime em que houver prisão cautelar seguida de soltura e de posterior prisão definitiva para cumprimento da pena.
A 3ª Seção decidiu, por unanimidade, não suspender a tramitação dos demais processos sobre a matéria.
Até a fixação da tese, cada juízo segue calculando à sua maneira.
No caso afetado, o sentenciado foi preso preventivamente em 31 de outubro de 2016, obteve liberdade provisória em 1º de julho de 2020 e voltou ao cárcere em 30 de agosto de 2024.
O tribunal de origem fixou a data-base da progressão de regime na primeira prisão.
O Ministério Público da Bahia sustenta que a decisão violou os artigos 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, porque computou como pena efetivamente cumprida o período em que o réu esteve solto.
O Ministério Público tem razão.
Os quatro anos e dois meses em que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade não são pena cumprida, e nenhuma operação de cálculo pode convertê-los nisso.
O equívoco não está nesta afirmação, está na conclusão de que, para afastar esse cômputo indevido, seja preciso deslocar a data-base para a última prisão.
O problema não está no marco.
Está na forma de contar.
O que é a data-base Data-base é a data a partir da qual se conta o requisito temporal exigido para a aquisição de direitos na execução penal.
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