Deepfake eleitoral só é ilícito se servir para propaganda, decide TSE
O uso de conteúdos que simulem digitalmente a imagem ou a voz de outras pessoas por meio de inteligência artificial, chamados de deepfake , só é ilícito se servir para propaganda eleitoral, ainda que possa prejudicar ou favorecer candidatura.
Reprodução Deepfake de Jair Bolsonaro foi usado na convenção que anunciou seu filho como candidato A definição foi feita pelo Tribunal Superior Eleitoral na noite desta terça-feira (1/9) e servirá para orientar todos os juízes eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais para as eleições de 2026.
Com essa conclusão, alcançada por maioria apertada de 4 votos a 3, o TSE negou um pedido da federação de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para retirar do ar e proibir a veiculação do vídeo em que um deepfake de Jair Bolsonaro pede apoio ao filho , Flávio Bolsonaro, na convenção partidária do Partido Liberal (PL).
O TSE proíbe, por meio do artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019, o uso de conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda eleitoral para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados.
O parágrafo 1º aborda o deepfake, vedando-o para prejudicar ou para favorecer candidatura.
Bolsonaro, que cumpre pena por liderar a trama golpista de 2022, teve imagem e voz reproduzida no telão do evento pedindo para que o filho fosse abraçado como seu escolhido.
Ao final, o avatar digital de Jair declarou que “o Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente”.
Para o TSE, o episódio não representou propaganda eleitoral, apesar de a convenção ter sido transmitida no canal do PL e de Flávio Bolsonaro no Youtube.
Contexto do deepfake Venceu a posição do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira.
Seu voto procurou definir primeiro o que é deepfake : Conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente dotado de grau de realismo destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
Com isso, o ministro deixou claro que não é qualquer material feito por inteligência artificial que incide na vedação do artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019.
Na sequência, o relator avançou para restringir a incidência do parágrafo 1º aos casos de propaganda eleitoral.
Em sua análise, a convenção partidária do PL não assumiu esse caráter, motivo que leva ao indeferimento do pedido da federação autora.
O presidente do TSE destacou que há jurisprudência indicando que manifestações em convenções podem representar propaganda antecipada quando extrapolam o cenário intrapartidário.
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