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Política

O resumo do recurso especial e o resumo da jurisdição

Consultor Jurídico ·
O resumo do recurso especial e o resumo da jurisdição

“ Venha de manso ouvir o que eu tenho a contar Não é muito nem pouco eu diria ” Gota de Sangue (Angela Rô Rô) Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília O que queremos com a jurisdição tecnológica? Queremos que ela seja um resumo? O Superior Tribunal de Justiça, através de uma instrução normativa (nº: 42/2026) passa a impor ao jurisdicionado, uma nova formalidade: que os recursos especiais remetidos para apreciação à corte, tragam um literal “resumo” das razões recursais.

O que poderia, talvez ser visto (e alguns assim ressaltam) uma tentativa de racionalização, objetivação das controvérsias, pode também causar medo do que possa estar ocultado.

É inquestionável o volume de casos que tramitam no STJ mas nem por isso se justificam algumas medidas que atacam a jurisdição, e o seu exercício com as suas garantias, de uma forma jamais vista.

Mas ainda fazemos de conta que a forma substitui a matéria.

Um dos exemplos mais gritantes, são as sessões virtuais com milhares de casos sendo resolvidos num espaço de uma semana (na Corte Superior) querendo “fazer de conta” que existe um julgamento colegiado, quando na verdade se alija de participação aquele que é a razão fundante de existência da jurisdição: as partes, representadas por seus advogados.

A sustentação oral é substituída por um vídeo, a questão de fato é substituída por um documento e ao final de uma semana não se tem sequer a certeza, na plataforma que é publicizada, se o vídeo foi visto, se a questão de fato foi lida (pois rebatida ela simplesmente não é).

Algumas turmas simplesmente inserem mais de cinco mil casos para serem “julgados” nesses colegiados virtuais durante cinco dias úteis.

O que se conclui é que há uma nova forma de produzir uma decisão monocrática com forma de acórdão.

Neste mesmo caminho de invisibilização da jurisdição, agora se impõe um “resumo”, além das razões recursais.

Algo curioso em mais uma formalidade: se o resumo não é o substitutivo das razões recursais, elas serão lidas após o resumo?! Bom, nos considerandos da instrução normativa, se afirma que o resumo é para “ otimizar e facilitar os serviços das coordenadorias, dos órgãos julgadores, permitindo que, por meio de análise do resumo, sejam aplicadas, de modo mais eficiente, técnicas de triagem, classificação e seleção de processos ”.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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