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Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

Consultor Jurídico ·
Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

A estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional que proíbe dispensas arbitrárias ou motivadas pela gravidez.

Se a gestante comete alguma falta grave, porém, a empresa tem o direito de demiti-la com justa causa.

Magnific Gestante cometeu falha grave e não teve estabilidade provisória reconhecida Com esse entendimento, o juiz trabalhista Marcelo Carlos Ferreira, da CON2 de Jundiaí (SP), negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória de uma trabalhadora grávida.

Segundo os autos, a ex-empregada grávida — contratada por uma empresa terceirizada que prestava serviços para uma empresa de bebidas — foi demitida durante o período que, teoricamente, ela deveria ter estabilidade provisória.

A trabalhadora ajuizou uma ação para pedir a rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias.

Nela, alegou que ambas as empresas a submeteram a um carregamento de peso excessivo, ignorando as recomendações médicas para a sua gravidez, que era de risco.

As empresas alegaram que não houve recusa para adequar as atividades da trabalhadora.

Também sustentaram que, ao receber o atestado médico da gravidez, encaminharam a mulher a uma clínica credenciada para fazer uma avaliação médica ocupacional, mas a mulher não compareceu às consultas agendadas e se ausentou do emprego por quase um mês.

Falta grave O juiz do caso negou o pedido da ex-empregada.

O magistrado apontou que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) , garante a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, buscando proteger o bebê e o direito da mãe à maternidade.

Segundo a norma, a mulher grávida também não pode ser demitida sem justa causa e, caso seja dispensada, deve ser reintegrada ao posto de trabalho.

Esse entendimento é válido para contratos provisórios e de experiência, nos termos da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 497 de Repercussão Geral do Superior Tribunal Federal.

No caso em análise, porém, conforme as provas juntadas aos autos, a empresa marcou duas consultas para avaliar a condição médica da paciente, mas a trabalhadora não se compareceu a nenhuma delas e se ausentou injustificadamente do trabalho por 26 dias.

O juiz também apontou que a ex-empregada admitiu no seu depoimento pessoal que decidiu deliberadamente se ausentar do trabalho por orientação da sua advogada.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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