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Intimação por edital feita só por via eletrônica é inválida

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Intimação por edital feita só por via eletrônica é inválida

A intimação por edital para caracterização da mora, permitida somente se esgotadas as demais vias de notificação do devedor, deve sempre observar os dispostos na Lei 9.514/1997 .

Dentre as regras, está que o edital deve ser publicado estritamente em veículo impresso, não sendo válida a publicação somente eletrônica.

Magnific Desembargador afastou aplicação de tema do STJ no processo Com esse entendimento, desembargador Alessandro Diaferia, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela de urgência para suspender a imissão de posse de um imóvel inadimplido.

A decisão monocrática, tomada em agravo de instrumento, reformou a sentença da primeira instância.

Uma mulher celebrou um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal , com alienação fiduciária de um imóvel vinculado ao Minha Casa, Minha Vida em Bauru (SP).

Ocorre que ela entrou em inadimplemento com a instituição, que então notificou-a via edital e moveu uma execução extrajudicial contra o bem, a fim de realizar um leilão.

Para que isso é aconteça, é necessária a caracterização da mora, isto é, o descumprimento da obrigação da mulher com a Caixa.

A Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de imóveis, institui que para a constituição da mora é necessária a intimação pessoal do devedor, e apenas se depois dessa intimação o bem permanecer inadimplido é que o banco pode tomá-lo para si (consolidá-lo) e iniciar os procedimentos de leilão.

A norma também apresenta uma exceção para caso o devedor não seja encontrado: permite a intimação via edital, por três dias, que deve ser publicado no jornal de maior circulação local.

No caso em questão, a mulher questionou justamente esse procedimento.

Ela afirmou que a Caixa Econômica não esgotou os meios de intimá-la, dirigindo-se apenas à portaria do condomínio, o que tornaria ilegítima a notificação via edital.

E essa intimação, segundo a agravante, também foi irregular, uma vez que apresentava contrato, data, registro e matrícula pertencentes a relação jurídica diversa.

Além disso, a CEF publicou o edital apenas em diário eletrônico, não em veículo impresso, contrariando a Lei 9.514/1997.

Por isso, pediu tutela de urgência para manutenção do imóvel.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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