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Política

TJ-SP afasta improbidade no desvio de verba para remodelar praia

Consultor Jurídico ·
TJ-SP afasta improbidade no desvio de verba para remodelar praia

O desvio de finalidade na utilização de verba pública, por si só, não configura improbidade administrativa, se não houver o dolo específico de lesar o erário e, sobretudo, se a operação não causar efetivo prejuízo.

PMSV Verba para estrutura na orla da praia foi usada para despesas ordinárias Assim dispõe a Lei 14.230/2021 , cuja aplicação alcança processos em curso sem condenação definitiva.

Essa ponderação foi feita pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e ratificar a absolvição de Luis Claudio Bili Lins da Silva, ex-prefeito de São Vicente, e do seu secretário da Fazenda, Wagner Ruiz Rodrigues.

O acórdão foi unânime.

Segundo o MP narrou na inicial e na apelação, na gestão 2013-2016, o prefeito e o secretário cometeram ato de improbidade administrativa ao utilizarem verba, destinada à implantação de estrutura complementar na orla da Praia do Itararé, para pagar despesas ordinárias e regulares do município, tais como a folha salarial dos servidores.

Para o desembargador Fernão Borba Franco, relator do recurso, não se vislumbrou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo.

“Ainda que a verba não tenha sido destinada ao fim original do repasse (o que, sim, implica violação à legalidade estrita e à disciplina contratual de regência), atendeu a interesse público primário”, observou o magistrado.

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Turismo, firmou com São Vicente o Convênio 50/2014 para repassar ao Município R$ 2,7 milhões em duas parcelas.

Os valores são oriundos de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias, atrelado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (Dade).

De acordo com o MP, a primeira parcela, no valor de R$ 1,4 milhão, foi disponibilizada em conta vinculada no dia 3 de julho de 2014.

Contudo, esse montante foi transferido para outras contas da municipalidade e destinado ao pagamento de despesas alheias ao objeto do convênio.

Responsabilidade subjetiva Borba Franco observou que, a partir da Lei 14.230/2021, a improbidade somente se caracteriza nos casos de conduta dolosa — a culposa passou a ser fato atípico —, exigindo-se que o agente estatal tenha consciência da natureza indevida da sua ação, atuando de modo consciente para produzir esse resultado.

O relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.199 , de repercussão geral, fixou a tese de que a Lei 14.320 alcança atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da legislação sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da redação antiga.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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