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Reforma tributária, tecnologia e atualização do marco normativo aduaneiro

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Reforma tributária, tecnologia e atualização do marco normativo aduaneiro

A Receita Federal informou que, a partir de 27 de setembro de 2026, serão disponibilizadas no Portal Único Siscomex alterações na Declaração Única de Importação (Duimp) destinadas à operacionalização da CBS e do IBS, inclusive com novos campos e cálculo dos tributos por item [1] .

A alteração integra a reforma tributária e uma transformação mais ampla da atividade aduaneira, marcada por digitalização, integração institucional, gestão de riscos, conformidade, uso intensivo de dados e articulação entre controle aduaneiro, tributação e compromissos internacionais.

Como já assinalado nesta coluna [2] , a regulamentação do IBS e da CBS incorporou instrumentos do Direito Aduaneiro, como regimes especiais, gestão de riscos, rastreabilidade e integração de informações.

Se o controle aduaneiro se modifica, é necessário questionar se o marco normativo acompanha essas transformações.

O problema não decorre simplesmente do tempo de vigência das normas, decorre, na realidade, da necessidade de verificar sua adequação diante de transformações substanciais da realidade que disciplinam.

Sobreposição normativa e coerência da disciplina aduaneira O Decreto-Lei nº 37/1966 permanece como principal referência legal da disciplina aduaneira brasileira.

No final de 2025, os cinco autores desta coluna voltaram a ele para celebrar suas “bodas de cereja” e examinar, entre outros aspectos, a importância histórica de sua função sistematizadora em ambiente normativo então marcado pela dispersão [3] .

Spacca … O decreto-lei, prestes a completar seis décadas, reclama revisão.

Desde 1966, sucederam-se ordens constitucionais, integração ao Mercosul, novos compromissos multilaterais, mudanças tributárias e instrumentos de controle que alteraram o contexto de aplicação de suas regras.

Em estudo anterior [4] , observou-se que os tributos sobre o comércio exterior se submetem a intensa produção normativa, de natureza e hierarquia distintas, e a regras provenientes de acordos internacionais.

Nos regimes aduaneiros especiais, a mesma dificuldade se apresenta: Constituição, leis, decretos, portarias e instruções normativas exigem permanente sistematização [5].

O raciocínio se aplica ao Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).

Em 2022, esta coluna chamou de “discreta faxina” a alteração que suprimiu disposições sobre vistoria aduaneira e reorganizou o tratamento da avaria na importação [6] .

A expressão traduz função relevante da atualização regulamentar: retirar disposições superadas, incorporar modificações e preservar a coerência do conjunto, evitando que alterações pontuais acentuem a fragmentação normativa.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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