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Economia

Vale (VALE3) pode pagar imposto sobre lucros no exterior? STF zera placar; entenda

Suno Notícias ·
Vale (VALE3) pode pagar imposto sobre lucros no exterior? STF zera placar; entenda

Vale (VALE3) pode pagar imposto sobre lucros no exterior? STF zera placar; entenda Uma disputa tributária bilionária voltou ao ponto de partida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a formar maioria favorável à cobrança de impostos sobre lucros no exterior de controladas da Vale (VALE3) , mas o ministro André Mendonça suspendeu o julgamento virtual e levou o caso ao plenário físico.

Antes da suspensão, o placar estava em seis votos a quatro a favor da União.

Com o pedido de destaque apresentado na sexta-feira (28), os votos serão reiniciados e ainda não existe decisão definitiva que obrigue a mineradora a realizar um novo pagamento.

Também não há data para a retomada do processo.

Procurada pela Reuters durante o julgamento virtual, a Vale preferiu não comentar o assunto.

O que o STF discute no caso da Vale? O processo discute se a Receita Federal pode cobrar Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre resultados obtidos por empresas controladas pela Vale fora do Brasil.

A controvérsia envolve a chamada tributação automática.

Pela regra estabelecida no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, os lucros apurados por uma controlada no exterior podem ser considerados disponibilizados à controladora brasileira na data do balanço, mesmo que o dinheiro não tenha sido efetivamente distribuído.

A Vale questiona a aplicação dessa regra em países que possuem tratados com o Brasil para evitar a dupla tributação.

Esses acordos estabelecem, em linhas gerais, que o lucro deve ser tributado no país onde está localizada a empresa estrangeira, salvo situações específicas, como a existência de estabelecimento permanente no Brasil.

A União defende uma interpretação diferente.

Para a Fazenda Nacional, a cobrança não recai diretamente sobre a renda da subsidiária estrangeira, mas sobre o acréscimo patrimonial obtido pela controladora brasileira.

Dessa forma, os tratados internacionais não impediriam a incidência de IRPJ e CSLL.

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