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Política

STF define novos parâmetros para as multas tributárias isoladas

Consultor Jurídico ·
STF define novos parâmetros para as multas tributárias isoladas

A composição plenária do Supremo Tribunal Federal — por maioria de votos e por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452/RO (tema 487 da sistemática de repercussão geral) — fixou novos parâmetros relacionados ao cálculo das denominados “multas tributárias isoladas”.

Magnific Parâmetros das multas tributárias isoladas A primeira questão a ser enfrentada consiste na própria definição do que venha a ser uma “multa tributária isolada”.

A “multa tributária isolada” (conceitualmente analisada à exaustão no voto vencedor proferido pelo redator do acordão ministro Dias Toffoli) pode ser definida como sendo a sanção pecuniária advinda do descumprimento de um dever instrumental não correlacionado diretamente ao adimplemento de um tributo.

A emissão de um documento fiscal, a escrituração de um livro contábil ou o preenchimento de um sistema eletrônico de processamento de dados são alguns exemplos de deveres instrumentais existentes no âmbito das legislações tributárias federal, estaduais e municipais.

A abrangência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal exclui as “multas tributárias isoladas” estipuladas em valores fixos (em razão da inexistência de uma “ordem de grandeza padrão” que permita ao julgador administrativo ou ao Poder Judiciário — presentes certas circunstâncias atenuantes e/ou agravantes — reduzir ou majorar uma sanção pecuniária originalmente aplicada em detrimento de um dado “sujeito de direito”) e as “multas tributárias isoladas” qualificadas como multas aduaneiras (em razão da precípua função extrafiscal desempenhada por tais multas aduaneiras na seara das transações internacionais).

Valor máximo da multa tributária O órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio (superados os esclarecimentos prévios acima) instituiu como primeiro grande limite das “multas tributárias isoladas” — em situações nas quais seja possível auferir o valor de tributo ou de crédito indevido indiretamente vinculado à infração ensejadora da penalidade pecuniária — o percentual máximo de 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

Spacca … Uma hipotética emissão de nota fiscal indevidamente preenchida correlacionada a uma “operação jurídica de circulação de mercadoria” isenta de ICMS — ausente qualquer circunstância agravante — ficaria sujeita em tese à imposição de uma “multa tributária isolada” limitada ao montante máximo de 60% do valor do ICMS que incidiria sobre tal operação se não existisse a precitada isenção.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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