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Quando o remédio mata o mercado: o que muda com a vedação do CMN à compra de créditos judiciais por FIDCs

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Quando o remédio mata o mercado: o que muda com a vedação do CMN à compra de créditos judiciais por FIDCs

Em 24 de setembro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.343, que veda aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), a partir de 13 de outubro, a compra de créditos cuja existência e cujo valor ainda dependam de decisão definitiva.

O CMN restringiu o segmento de mercado conhecido como litigation finance (a compra, com deságio, de crédito discutido em processo judicial ou arbitral).

Para as aplicações já realizadas, a resolução impõe, a partir de 4 de janeiro de 2027, salvaguardas de precificação verificável, auditoria e divulgação mensal da cadeia de cessões.

Diante da restrição à livre negociação de direitos, apresentam-se duas perguntas: qual o motivo da proibição e quais os impactos para o mercado regulado.

As respostas dependem, necessariamente, da interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), segundo a qual a autoridade deve demonstrar a necessidade da medida diante das alternativas, e da Lei de Liberdade Econômica, que exige análise de impacto regulatório (AIR) antes da edição de normas de interesse geral.

No voto, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, invocou quatro motivos: Spacca … 1) a incerteza sobre a existência e o valor desses créditos; 2) a dificuldade de rastrear as cessões dos direitos creditórios; 3) o risco de fraude; 4) a aderência dos ativos à finalidade dos fundos.

Há também um quinto motivo, de ordem fiscal, ausente do voto, mas expresso pela Advocacia-Geral da União (AGU); 5) com a conversão de ações judiciais em produto financeiro, multiplicam-se os processos contra o Estado, que “ vai pagar a conta no final ”.

Porém, o Ministro afirmou no voto que as medidas “ não acarretarão impacto fiscal sobre o Tesouro Nacional ”.

Contudo, os motivos declarados não se sustentam diante do próprio texto da resolução.

Contra a incerteza e a falta de rastreabilidade, o artigo 1º-B já exige precificação verificável e divulgação da cadeia de cessões, e o risco de aquisição dos créditos é assumido por investidores profissionais, únicos admitidos nesses fundos.

Ademais, o segmento já é regulado e supervisionado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que pode punir fraudes.

O caso do Banco Master, invocado tacitamente para justificar a medida proibitiva, não tem relação direta e imediata com a proibição, porque, segundo o noticiado, os ativos questionados eram precatórios já definitivos e carteiras de crédito fictícias.

Sobre os impactos, o CMN dispensou a AIR sob o argumento de preservar a ‘ higidez ‘ dos mercados Contudo, a exposição a ações judiciais é inferior a 5% de uma indústria de R$ 852,7 bilhões, segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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