Exigência de exame criminológico não vale para delitos anteriores à nova lei
A gravidade abstrata do delito e o longo saldo de pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à submissão a exame criminológico .
Exigir o laudo com base na Lei 14.843/2024 , para crimes anteriores à sua vigência, configura retroatividade penal prejudicial ao réu.
Reprodução Ministro do STJ restaurou a ida de réu para o semiaberto sem obrigação de novo exame Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restaurar a passagem de um homem preso para o regime semiaberto.
O caso começou quando o juízo da execução penal concedeu progressão de regime ao réu, que cumpria pena em São José dos Campos (SP) com bom comportamento carcerário e sem faltas disciplinares por quase seis anos de cumprimento da pena.
O Ministério Público recorreu, e o TJ-SP aceitou o recurso, determinando que o preso passasse por exame criminológico antes de mudar de regime.
A corte paulista alegou que a nova lei valia de imediato.
O tribunal alegou, ainda, que a gravidade do crime e o tempo restante de pena justificavam a avaliação técnica.
Diante disso, a defesa entrou com Habeas Corpus no STJ apontando constrangimento ilegal.
O advogado sustentou que a aplicação retroativa da lei configura alteração prejudicial ao réu, exigindo ainda uma fundamentação concreta para fazer o pedido.
Alteração prejudicial Ao analisar o pedido, o relator explicou que a exigência de exame criminológico para qualquer progressão de regime, trazida pela Lei 14.843/2024 , dificulta a ida do preso para regimes mais brandos.
Como essa alteração prejudica o réu, a nova regra não pode ser aplicada para crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.
O magistrado destacou que, para condutas anteriores à nova legislação, vigora o entendimento consolidado nas instâncias superiores de que a perícia só pode ser exigida com base em decisão motivada em fatos concretos da execução penal.
O julgador observou ainda que a gravidade abstrata do delito e o tempo que falta para cumprir a pena não são motivos idôneos para impor a avaliação técnica sem a indicação de novos fatos relacionados ao comportamento do detento.
O relator concluiu que o tribunal paulista não indicou fatos concretos da execução para impor a perícia, justificando a restauração da decisão de primeiro grau.
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