quinta-feira, 15 de outubro de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
› Proposta de Flávio Bolsonaro de aderir ao Escudo das Américas preocupa militares, diz jornal› EUA retiram sanções contra Jorge Rodríguez, presidente da Assembleia da Venezuela› Milhares de colombianos protestam contra cortes e reformas do governo Espriella› Medo de recessão: 74% dos norte-americanos desaprovam condução econômica de Trump› Trump diz guerra contra Irã terminará ‘muito em breve’; alta dos preços pressiona governo› Aprovação de Keiko Fujimori despenca 14,5 pontos, mostra pesquisa› Elon Musk afirma que ‘está na hora de Zelensky ir’› Moscou acusa Zelensky de contrariar esforços de Trump e impedir negociações de paz› Governo Milei eliminou mais de 370 mil empregos formais na Argentina› Como foi a votação do Senado que aprovou fim da escala 6x1: veja repercussão› Proposta de Flávio Bolsonaro de aderir ao Escudo das Américas preocupa militares, diz jornal› EUA retiram sanções contra Jorge Rodríguez, presidente da Assembleia da Venezuela› Milhares de colombianos protestam contra cortes e reformas do governo Espriella› Medo de recessão: 74% dos norte-americanos desaprovam condução econômica de Trump› Trump diz guerra contra Irã terminará ‘muito em breve’; alta dos preços pressiona governo› Aprovação de Keiko Fujimori despenca 14,5 pontos, mostra pesquisa› Elon Musk afirma que ‘está na hora de Zelensky ir’› Moscou acusa Zelensky de contrariar esforços de Trump e impedir negociações de paz› Governo Milei eliminou mais de 370 mil empregos formais na Argentina› Como foi a votação do Senado que aprovou fim da escala 6x1: veja repercussão
Política

Exigência de exame criminológico não vale para delitos anteriores à nova lei

Consultor Jurídico ·
Exigência de exame criminológico não vale para delitos anteriores à nova lei

A gravidade abstrata do delito e o longo saldo de pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à submissão a exame criminológico .

Exigir o laudo com base na Lei 14.843/2024 , para crimes anteriores à sua vigência, configura retroatividade penal prejudicial ao réu.

Reprodução Ministro do STJ restaurou a ida de réu para o semiaberto sem obrigação de novo exame Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para anular uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restaurar a passagem de um homem preso para o regime semiaberto.

O caso começou quando o juízo da execução penal concedeu progressão de regime ao réu, que cumpria pena em São José dos Campos (SP) com bom comportamento carcerário e sem faltas disciplinares por quase seis anos de cumprimento da pena.

O Ministério Público recorreu, e o TJ-SP aceitou o recurso, determinando que o preso passasse por exame criminológico antes de mudar de regime.

A corte paulista alegou que a nova lei valia de imediato.

O tribunal alegou, ainda, que a gravidade do crime e o tempo restante de pena justificavam a avaliação técnica.

Diante disso, a defesa entrou com Habeas Corpus no STJ apontando constrangimento ilegal.

O advogado sustentou que a aplicação retroativa da lei configura alteração prejudicial ao réu, exigindo ainda uma fundamentação concreta para fazer o pedido.

Alteração prejudicial Ao analisar o pedido, o relator explicou que a exigência de exame criminológico para qualquer progressão de regime, trazida pela Lei 14.843/2024 , dificulta a ida do preso para regimes mais brandos.

Como essa alteração prejudica o réu, a nova regra não pode ser aplicada para crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.

O magistrado destacou que, para condutas anteriores à nova legislação, vigora o entendimento consolidado nas instâncias superiores de que a perícia só pode ser exigida com base em decisão motivada em fatos concretos da execução penal.

O julgador observou ainda que a gravidade abstrata do delito e o tempo que falta para cumprir a pena não são motivos idôneos para impor a avaliação técnica sem a indicação de novos fatos relacionados ao comportamento do detento.

O relator concluiu que o tribunal paulista não indicou fatos concretos da execução para impor a perícia, justificando a restauração da decisão de primeiro grau.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›