A difícil reforma do Decreto-lei nº 200/1967
Está em discussão no âmbito do Poder Executivo, desde dezembro de 2025, o anteprojeto da Lei Geral da Gestão Pública [1] , elaborado por iniciativa conjunta do Ministério da Gestão de Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Advocacia Geral da União (AGU), com apoio de uma comissão de especialistas que tive a honra de integrar.
Seu objetivo é a revisão do Decreto-lei nº 200/67 para uma formulação mais moderna da organização da administração pública brasileira.
Não é a primeira iniciativa nesse sentido.
Em 2007, uma comissão de juristas havia se debruçado sobre o tema, a convite do governo, resultando no Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração, que acabou não tendo apoio suficiente para ser encaminhado ao Legislativo.
A memória daquele trabalho está acessível em livro que em boa hora Paulo Modesto se dispôs de coordenar [2] .
É o caso de nos perguntarmos porque é tão difícil superar o Decreto-lei nº 200/1967.
Trata-se de lei de organização administrativa editada em plena ditadura militar.
Boa parte dela está expressamente revogada, com o advento de legislação específica sobre temas então tratados em seus capítulos, tais como as licitações e contratos administrativos, a legislação de pessoal e a estrutura dos ministérios.
Seus princípios — planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle — foram concebidos segundo uma racionalidade inteiramente distinta da que passou a vigorar sob a Constituição de 1988, não fazendo qualquer referência à democracia, à participação ou aos direitos fundamentais.
Sob o aspecto jurídico estrito, sua falta de técnica legislativa é criticada por juristas como Maria Sylvia Di Pietro [3] .
Apesar disso, a própria administrativista, na condição de integrante da comissão de 2007, defendeu a não revogação do Decreto-lei 200/67, mantendo-a parcialmente em vigor, sob a justificativa de não se pretender substituir o caráter de “lei orgânica” da primeira norma [4] .
O anteprojeto de 2025 inova positivamente ao reconhecer juridicamente o papel das políticas públicas na vida administrativa, conforme sua ementa: “dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração pública, com foco na efetividade das políticas públicas”.
Google Gemini Maria Paula Dallari Bucci Segundo as coordenadoras da redação, Celina Pereira (MGI) e Clarice Calixto (AGU), “o texto não reflete uma reforma administrativa tradicional: não aborda cargos, organogramas ou carreiras.
Trata de algo mais profundo: o marco jurídico da gestão pública e a consolidação das políticas públicas como eixo condutor da ação estatal” [5] .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.