Serviço, risco e regulação no Marco Civil da Internet
A regulamentação do Marco Civil da Internet ( MCI ) entrou em nova etapa.
Após o Supremo Tribunal Federal ( STF ) reformular, no julgamento dos Temas 987 e 533 , o regime de responsabilidade dos provedores por conteúdos de terceiros, os Decretos 12.975 e 12.976 , editados em maio de 2026, complementam o regime com obrigações relacionadas, entre outros temas, ao dever de cuidado, à gestão de riscos sistêmicos, a mecanismos de denúncia, à indisponibilização de conteúdos e à publicidade digital.
Parte relevante da implementação desse novo modelo caberá à Agência Nacional de Proteção de Dados ( ANPD ).
Uma das principais questões regulatórias emergentes é como aplicar um mesmo conjunto de deveres a serviços muito diferentes entre si.
Conheça o JOTA PRO Tecnologia, solução corporativa que acompanha todas as movimentações regulatórias e legislativas que impactam o setor A própria agência colocou o problema na Tomada de Subsídios sobre o Marco Civil da Internet , encerrada em 17 de agosto, ao perguntar como as obrigações devem ser moduladas em razão do porte econômico, do nível de risco do serviço e de situações limítrofes.
A pergunta é particularmente relevante porque “aplicações de internet”, na definição do MCI, abrangem um universo muito amplo: redes sociais, plataformas de vídeo, serviços de streaming, mecanismos de busca, serviços de mensageria e inúmeras outras aplicações com diferentes capacidades de criar, amplificar ou mitigar os riscos regulados.
A regulamentação, portanto, não pode olhar apenas para quem é o provedor, mas também para qual serviço é prestado, como ele funciona e qual relação existe entre suas características e a obrigação que se pretende aplicar.
O próprio Decreto já parte dessa diferenciação Os arts.
16-O e 16-P do Decreto 12.975 oferecem dois instrumentos para lidar com essa heterogeneidade.
O art.
16-O afasta a aplicação de deveres do Decreto para serviços específicos: e-mail, comunicações interpessoais em mensageria instantânea – resguardado o sigilo das comunicações – e certas formas de comunicação audiovisual em grupos restritos.
A lógica é reconhecer que os riscos associados à circulação, intermediação e amplificação de conteúdo em ambientes abertos não se apresentam da mesma forma em comunicações privadas ou grupos restritos.
Já o art.
16-P trata de um problema diferente.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.