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Política

Intransferibilidade de milhas aéreas não impede execução e penhora

Consultor Jurídico ·
Intransferibilidade de milhas aéreas não impede execução e penhora

A transformação digital não alterou apenas a forma como as pessoas contratam, consomem e transferem recursos.

Ela também modificou a composição do patrimônio.

Ao lado de imóveis, veículos, participações societárias e aplicações financeiras, passaram a existir ativos mantidos em plataformas digitais que, embora não tenham existência física ou cotação oficial, podem representar valor econômico relevante, ainda mais em execuções fadadas as calendas gregas.

Magnific Milhas aéreas podem ser executadas As milhas aéreas e os pontos acumulados em programas de fidelidade são um exemplo dessa nova realidade.

Durante muito tempo, tais ativos permaneceram em uma espécie de zona de invisibilidade para a execução civil.

Mesmo quando o devedor possuía saldo expressivo, o credor encontrava dificuldades para localizá-lo, avaliá-lo e convertê-lo em resultado útil para o pagamento da dívida.

Em julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante para modificar esse cenário.

Ao analisar os Recursos Especiais 2.198.485/DF e 2.268.603/SP, o colegiado admitiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade dotados de expressão econômica podem ser alcançados pela execução.

A decisão não significa, contudo, que qualquer saldo de pontos será automaticamente bloqueado e convertido em dinheiro.

O que o STJ fez foi afastar uma objeção de princípio: a ideia de que a natureza pessoal ou a intransferibilidade prevista no regulamento do programa seriam suficientes, por si sós, para tornar esses ativos imunes à atuação jurisdicional.

Intransferibilidade não é sinônimo de impenhorabilidade O ponto mais relevante do julgamento está na distinção entre a transferência voluntária realizada pelo participante e a constrição determinada pelo Estado.

Os regulamentos dos programas de fidelidade frequentemente estabelecem que os pontos são pessoais, não podem ser comercializados ou somente podem ser transferidos nas hipóteses autorizadas pelo fornecedor.

Essas restrições disciplinam a relação contratual entre o participante e a empresa responsável pelo programa.

Não possuem, entretanto, o mesmo alcance de uma regra legal de impenhorabilidade.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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