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Inscrição suplementar na advocacia eletrônica: cobrança sem lastro constitucional

Consultor Jurídico ·
Inscrição suplementar na advocacia eletrônica: cobrança sem lastro constitucional

OAB/SP Sede da OAB em São Paulo Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil passaram a cruzar as bases dos tribunais eletrônicos para identificar advogados que figuram em processos que ali tramitam e, a partir desse dado, exigir inscrição suplementar e anuidades — muitas vezes retroativas.

São Paulo institucionalizou o modelo na Resolução nº 05/2026-CP/OAB-SP, que criou a chamada “Inscrição Suplementar Identificada”: não a inscrição requerida pelo advogado, mas aquela unilateralmente atribuída pela seccional a partir da presença do seu nome nos autos.

A premissa que sustenta a cobrança — “processo em São Paulo equivale a exercício da advocacia em São Paulo” — merece exame, porque deixou de corresponder à realidade que a própria norma pressupunha.

O que a lei exige, e o que ela distingue O artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 obriga à inscrição suplementar o advogado que “passar a exercer habitualmente a profissão” no território de outro Conselho Seccional, definindo habitualidade como a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.

O Provimento CFOAB nº 178/2017 detalha o conceito: dispensa-se a comunicação do exercício eventual, assim considerada a intervenção em até cinco causas por ano (artigo 5º, caput); e — ponto decisivo — a simples existência do nome do advogado em procuração ad judicia , sem que tenha realmente exercido ato judicial em mais de cinco causas, não configura a habitualidade (artigo 5º, § 1º).

O dispositivo contém dois requisitos que não se confundem.

Um é territorial: o advogado deve passar a exercer a profissão no território de outra seccional.

O outro é quantitativo: esse exercício deve ser habitual.

A quantidade de causas serve para aferir a habitualidade; não substitui a verificação, antecedente, do território em que a profissão é efetivamente exercida.

A cobrança fundada apenas no local de tramitação eletrônica funde os dois elementos, convertendo um critério de aferição (número de processos) no próprio conceito de território — que a lei não define assim.

A lei não manda inscrever-se onde tramitem mais de cinco processos; manda inscrever-se onde se passar a exercer habitualmente a profissão.

Transformação tecnológica rompeu correspondência A equiparação entre local do processo e local de trabalho correspondia à realidade de 1994.

Acompanhar habitualmente causas em outro estado exigia presença física: protocolo em cartório, carga e consulta de autos, audiências e sustentações presenciais, deslocamentos.

Esse pressuposto material desapareceu.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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