Responsabilidade dos bancos nos financiamentos de empreendimentos imobiliários
É sabido que, na sociedade pós-moderna, é comum a existência de redes de contratos em que se torna comum o braço do financiamento na aquisição de bens e produtos.
Nos lançamentos de empreendimentos imobiliários, em que há venda de imóveis na planta, é comum a concessão de financiamento bancário em prol do incorporador com vistas à construção do projeto habitacional ou em prol do adquirente com vistas à aquisição da unidade autônoma.
Por isso que, nos dias atuais, torna-se muito comum a presença de placas em empreendimentos imobiliários com a informação de que determinado banco concede financiamento imobiliário para fins de sua construção ou para a aquisição de imóvel, o que gera uma notícia benéfica e apta a atrair clientela diante da percepção de segurança financeira do projeto habitacional.
Nesse contexto, indaga-se qual a responsabilidade civil da instituição financeira em relação à higidez e ao desenvolvimento do empreendimento imobiliário objeto do financiamento imobiliário? O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 12, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produto ou de serviço (fabricante, produtor, construtor nacional ou estrangeiro e o importador) respondem solidariamente pelos danos ou vícios causados ao consumidor no que se refere ao projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento.
A par disso, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (AgInt no REsp 1.967.220, relator: ministro Moura Ribeiro), e de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes (AgInt no AREsp 1.604.388, rel. min.
Luis Felipe Salomão).
Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 475, estipula que o inadimplemento de obrigação acarreta para o respectivo devedor a obrigação de reparar os danos.
Em se tratando de inadimplemento contratual, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (REsp 2.225.449, rel. min.
Nancy Andrighi).
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