O primeiro tema sob o rito da relevância e a pergunta que a lei 15.484 deixou sem resposta
Na sessão virtual encerrada em 7 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a relevância da primeira questão de direito federal submetida ao novo filtro do recurso especial.
A questão é saber se o condomínio pode exigir do condômino inadimplente os honorários contratuais que pagou para cobrar judicialmente as cotas em atraso.
O Recurso Especial 2.273.471 foi afetado, a tese será fixada em sessão presencial e, até lá, os recursos sobre a matéria ficam suspensos ( STJ ).
A notícia foi lida, com razão, como o batismo do regime instituído pela Lei 15.484/2026.
Quase passou despercebido, porém, um detalhe que o próprio relator fez questão de registrar: o acórdão recorrido é anterior à lei.
O recurso foi interposto sob um regime que não exigia do recorrente uma única linha sobre relevância e, ainda assim, tornou-se o veículo da primeira afirmação de relevância do STJ.
O fundamento é o artigo 6º das disposições transitórias da Emenda Regimental 55/2026, que autoriza o uso de recursos interpostos contra acórdãos anteriores à vigência da lei como representativos para a formação de precedente qualificado.
Nada há de irregular nesse uso.
O problema é o que ele anuncia.
Se recursos antigos podem servir de veículo para o reconhecimento da relevância, também poderão servir de veículo para a sua recusa.
E é na recusa que a transição desenhada pela lei se mostra incompleta.
Uma transição em dois tempos A Lei 15.484/2026 dedicou dois dispositivos ao direito intertemporal, e eles não tratam da mesma coisa.
O artigo 4º cuida da exigência formal, o tópico de relevância só é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei, em 3 de setembro de 2026.
A regra incorpora a solução que o Pleno do STJ havia antecipado em 2022, no Enunciado Administrativo 8, e protege o recorrente que, ao interpor seu recurso, não tinha o dever de demonstrar relevância alguma.
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