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Política

Execução fiscal das anuidades dos conselhos profissionais: cobrança extrajudicial

Consultor Jurídico ·
Execução fiscal das anuidades dos conselhos profissionais: cobrança extrajudicial

Os conselhos profissionais, pessoas jurídicas instituídas com o objetivo de exercer a atividade de fiscalização do exercício das profissões reguladas por lei, têm natureza jurídica de autarquias federais.

No acórdão 395/2023, o Plenário do Tribunal de Contas da União identificou 553 conselhos distribuídos entre 29 sistemas profissionais (por exemplo: engenharia e agronomia, corretores de imóveis, enfermagem, contabilidade, química, medicina etc).

TCU Sede do TCU, em Brasília A fiscalização dos conselhos almeja a regularidade técnica e ética do profissional para o desenvolvimento adequado das atividades, daí por que existe a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador para o legítimo exercício profissional.

Em relação às empresas, essa inscrição é determinada pela “atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º, da Lei 6.839/80).

Nos termos do artigo 5º, da Lei 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

As anuidades dos conselhos têm natureza tributária.

No âmbito dos tributos, essas anuidades se classificam como contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas e estão previstas no artigo 149, da Constituição.

Assim, na ausência de pagamento, o débito é inscrito em Dívida Ativa e extrai-se uma Certidão da Dívida Ativa (CDA), a qual é o título executivo que serve de fundamento para a petição inicial da execução fiscal.

A execução fiscal dos conselhos é ajuizada na Justiça Federal, por força do artigo 109, I, da Constituição.

Na Justiça Federal, o maior volume de execuções fiscais — depois da cobrança de tributos pela União (Fazenda Nacional) — está relacionado justamente à cobrança de anuidades dos Conselhos.

A propósito, vale salientar que alguns figuram entre os maiores litigantes da Justiça Federal, a exemplo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região e Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, que ocupam, respectivamente, a 7ª, 9ª e 12ª posições [1] .

Portanto, a execução fiscal das anuidades dos conselhos trata-se de demanda repetitiva, o que justifica uma análise desse fenômeno, com base na legislação, jurisprudência e observação como participante, destacando-se as questões mais comuns na prática forense, as quais evidenciam o acerto de uma política pública de endereçamento dessa cobrança para a esfera extrajudicial.

Notificação As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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