Plano coletivo com usuário único equivale ao individual para fins de rescisão
O plano de saúde coletivo por adesão que atende a uma única pessoa física caracteriza contrato individual disfarçado e atípico.
A avença atrai a aplicação analógica das regras dos planos individuais, sendo vedada a rescisão unilateral sem justa causa e durante tratamento médico essencial.
Magnific Mulher era única beneficiária de plano cadastrado como coletivo Com essa premissa, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou uma decisão de primeiro grau e condenou um plano de saúde e uma administradora a indenizarem uma paciente em R$ 15 mil por danos morais .
A reparação se deu pelo cancelamento indevido do convênio médico durante os trâmites para uma cirurgia de retirada de pele pós-bariátrica .
A ação foi ajuizada pela beneficiária do plano, diagnosticada com obesidade mórbida, que passou por cirurgia bariátrica e que, em razão disso, precisava fazer outro procedimento reparador e para remoção do excesso de pele.
Ocorre que durante o agendamento da cirurgia o convênio foi cancelado unilateralmente pela operadora.
Na primeira instância, ela sustentou que a rescisão seria irregular, pois, apesar do plano constar formalmente como coletivo, ela era a única beneficiária .
Mesmo assim, o juízo negou os pedidos de restituição do convênio e indenização por danos morais.
Inconformada, a paciente recorreu ao TJ-RJ, reafirmando a irregularidade do plano como coletivo, uma vez que seu cadastro do convênio médico era como pessoa física sem vínculo com pessoa jurídica.
Ela também alegou que a rescisão do plano durante tratamento médico essencial é ilícita, conforme o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
Falso coletivo O desembargador relator do processo, André Marques, começou seu voto analisando a irregularidade do plano de saúde como coletivo.
De acordo com o magistrado, ficou ausente o elemento essencial para essa caracterização do convênio: a coletividade de beneficiários.
“Trata-se, na verdade, de um contrato individual disfarçado sob a roupagem de contrato coletivo, prática que vem sendo utilizada por administradoras e operadoras para burlar as proteções legais conferidas aos consumidores nos contratos individuais”, considerou o desembargador.
Ele apontou que precedentes do STJ permitem reconsiderar planos falso coletivos como planos individuais/familiares.
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