Desembargador derruba liminar e restabelece imposto de 12% sobre petróleo
O desembargador Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( TRF-1 ), derrubou a liminar que havia suspendido a exigibilidade do Imposto de Exportação, na alíquota de 12% , sobre as exportações de óleo bruto de petróleo ou de minerais betuminosos.
A nova decisão foi assinada na segunda-feira (31/8).
O magistrado atendeu ao recurso da União , que alegou que o tributo “não configuraria dano irreparável apto a autorizar a decisão liminar”.
Leia também Mundo Acordo permite que EUA compre petróleo da Venezuela a preço de custo Economia Dólar sobe com aversão a risco e barril de petróleo acima de US$ 92 A limianr em questão foi deferida em 27 de agosto, pela 17ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Distrito Federal atendendo a um pedido da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).
A associação alegou que a Resolução º938/2026 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada em 10 de julho e que estabeleceu alíquota de 12%, reproduzia a Medida Provisória n.
1.340/2026, que havia perdido eficácia um dia antes já que não foi apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 120 dias.
O juiz responsável entendeu que caso a resolução fosse considerada válida, “implicaria reconhecer que a limitação material imposta ao exercício do poder legiferante atípico pelo Presidente da República não abarca os órgãos a esse próprio subordinados, como é o caso do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Quadro do qual resultaria então não apenas violação ao princípio da separação dos Poderes, mas à própria estrutura hierárquica do Poder Executivo”.
Derrubada da liminar Ao analisar o recurso da União, o desembargador entendeu que a motivação técnica associada ao conflito geopolítico no Estreito de Ormuz entre os dias 7 e 8 de julho de 2026, “confere plausibilidade à motivação regulatória declarada, distinguindo o presente caso de hipóteses em que a exposição de motivos do ato normativo admite, de forma expressa, propósito exclusivamente fiscal”.
“Quanto à alegação de que as sucessivas prorrogações da alíquota por período de 60 dias reforçariam o caráter arrecadatório da medida, tal circunstância, por si só, não é suficiente, em cognição sumária, para afastar a natureza regulatória declarada, notadamente porque a persistência de instabilidade no cenário internacional de preços do petróleo é matéria de fato que comporta reavaliação técnica periódica pelo próprio órgão competente – não cabendo, nesta fase, presumir desvio de finalidade a partir da mera renovação do prazo de vigência”, completou.
O magistrado destacou que a liminar “implica risco de dano à ordem econômica e ao planejamento estatal em matéria de política cambial e de comércio exterior”.
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