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Política

Profissional de apoio na escola particular: dever legal, vedação de cobrança e a ADI 5.357

Consultor Jurídico ·
Profissional de apoio na escola particular: dever legal, vedação de cobrança e a ADI 5.357

O pedido de profissional de apoio para aluno com deficiência é uma das demandas mais frequentes entre famílias e escolas particulares, e uma das que mais geram conflito sobre custo.

A matéria tem regra federal clara desde 2015 e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado desde 2016.

Ainda assim, persistem práticas como a cobrança de valor adicional e a exigência de que a família contrate e pague o acompanhante.

Quem é o profissional de apoio escolar O artigo 3º, XIII, da Lei 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão (LBI) — define o profissional de apoio escolar como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

A definição delimita a função.

O profissional de apoio não é professor do atendimento educacional especializado, previsto no artigo 28, III, nem tradutor e intérprete de Libras, previsto no artigo 28, XI.

Também não se confunde com o atendente pessoal do artigo 3º, XII, que presta cuidados básicos à pessoa com deficiência nas atividades diárias, com ou sem remuneração, e pode ser membro da família.

O dever da escola particular e a vedação de cobrança O artigo 28 da LBI lista o que incumbe ao poder público assegurar no sistema educacional inclusivo.

O inciso XVII trata da oferta de profissionais de apoio escolar.

O § 1º estende obrigatoriamente às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade, os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Dois pontos decorrem do texto.

A vedação alcança qualquer rubrica: taxa de inclusão, acréscimo na mensalidade, cobrança à parte do acompanhante ou exigência de que a família o contrate.

E o dever recai sobre a instituição, não sobre a família; a escola pode organizar a função como entender adequado, desde que o apoio seja prestado.

A ADI 5.357 Spacca … A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) propôs a ADI 5.357 contra o § 1º do artigo 28 e o caput do artigo 30 da LBI.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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