Supremo afasta expurgos inflacionários da correção de depósitos judiciais
Depósitos judiciais têm natureza de Direito Público e são disciplinados por lei, diferentemente do que ocorre nas relações contratuais da poupança.
Logo, não é possível falar em direito adquirido a determinado índice para a atualização de valores depositados em juízo .
Magnific Correção dos depósitos judiciais não vai incluir os expurgos inflacionários Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (14/10), por 7 votos a 2, excluir os expurgos inflacionários da correção monetária dos depósitos judiciais.
Prevaleceu a posição de que a atualização deve seguir a legislação aplicável durante a permanência dos recursos sob custódia, sem substituição dos índices legais ou da inflação.
A tese vencedora foi defendida pelo ministro Flávio Dino, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, ficou vencido junto com o ministro Nunes Marques.
O ministro Luiz Fux estava impedido por ter participado da análise do caso no Superior Tribunal de Justiça.
O julgamento tratou do Tema 1.016 da repercussão geral .
O resultado acolhe a pretensão das instituições financeiras e reforma o entendimento da Corte Especial do STJ, que havia admitido a inclusão dessas diferenças na atualização dos depósitos .
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos dos anos 80 e 90.
A decisão do Supremo alcança os depósitos judiciais, feitos pelas partes de um processo para garantir, por exemplo, o pagamento de uma dívida ao fim da disputa.
Índices previstos em lei A tese vencedora parte da distinção entre depósitos judiciais e aplicações privadas, como a poupança.
Para a maioria dos ministros, o depósito em juízo é um instrumento processual de Direito Público: a relação entre o depositante e o banco é disciplinada pela legislação, e não por um contrato.
Por isso, os critérios de correção reconhecidos para as cadernetas não podem ser automaticamente aplicados aos recursos sob custódia judicial.
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