segunda-feira, 31 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
O que está rolando hoje: UE enquadra ChatGPT e o novo telescópio da Nasa Alerta no Instagram: Contas de IA sem selo vão sumir de recomendações 1 em cada 3 brasileiros já sofreu tentativa de golpe de dados, diz pesquisa Golpe digital com dado pessoal atinge 27,5 milhões no Brasil, diz pesquisa Negócio de publicidade da OpenAI atinge receita anualizada de US$1 bilhão Nvidia investirá US$3,5 bi em fabricante de chips MediaTek Meta vence processo que alegava monopólio do Instagram em shopping Sony e Warner Music processam Anthropic por uso de músicas no treinamento de IA Honda e Nissan planejam software automotivo conjunto para 2029 IA amplia risco cibernético ao sistema financeiro, diz órgão internacional O que está rolando hoje: UE enquadra ChatGPT e o novo telescópio da Nasa Alerta no Instagram: Contas de IA sem selo vão sumir de recomendações 1 em cada 3 brasileiros já sofreu tentativa de golpe de dados, diz pesquisa Golpe digital com dado pessoal atinge 27,5 milhões no Brasil, diz pesquisa Negócio de publicidade da OpenAI atinge receita anualizada de US$1 bilhão Nvidia investirá US$3,5 bi em fabricante de chips MediaTek Meta vence processo que alegava monopólio do Instagram em shopping Sony e Warner Music processam Anthropic por uso de músicas no treinamento de IA Honda e Nissan planejam software automotivo conjunto para 2029 IA amplia risco cibernético ao sistema financeiro, diz órgão internacional
Política

Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157

Consultor Jurídico ·
Coisa julgada e a dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157

A dogmática jurídica contemporânea se defronta recorrentemente com tensões epistemológicas nas quais a rigidez das categorias clássicas colide frontalmente com o dinamismo da realidade fenomênica.

No âmbito do Direito Previdenciário e Processual Civil brasileiro, poucas controvérsias ilustram essa fricção com tamanha nitidez quanto o debate sobre a perenidade dos efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado concessivas de benefícios por incapacidade laboral.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil Dinâmica do fato previdenciário no Tema 1.157 Ao fixar a tese vinculante sob o rito dos recursos especiais repetitivos no bojo do Tema 1.157, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma das mais complexas encruzilhadas hermenêuticas da jurisdição de massa: a definição acerca da possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelar, por via administrativa e mediante estrita reavaliação médica, benefícios por incapacidade concedidos por decisão judicial definitiva, prescindindo do ajuizamento de nova demanda revisional ou rescisória.

O pronunciamento da Corte Superior convida a uma análise minuciosa sob a tríplice ótica da teoria geral do processo, do devido processo legal administrativo e da proteção social constitucional, delimitando o exato alcance da autoridade da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.

A natomia do provimento jurisdicional: cláusula rebus sic stantibus e o art.

505, I, do CPC A premissa basilar para a correta compreensão do Tema 1.157 repousa na diferenciação entre a imutabilidade dos atos judiciais que compõem litígios sobre fatos pretéritos e as sentenças que disciplinam relações jurídicas continuativas.

Enquanto a tutela declaratória ou condenatória de obrigações instantâneas consolida um juízo de certeza histórica inalterável, os provimentos judiciais que reconhecem a incapacidade para o trabalho — seja no auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja na aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) — encontram-se indissociavelmente subordinados à cláusula implícita rebus sic stantibus .

Spacca … O título executivo judicial proferido nessas ações declara a incapacidade laborativa hic et nunc , alicerçado no acervo pericial e no quadro patológico verificado à época da instrução.

Não há, nem poderia haver, uma antecipação profética da higidez biológica futura do indivíduo, mas não necessariamente devia se dispensar uma nova ação judicial a ser ajuizada pelo INSS para não mitigar a coisa julgada.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›