A violência de gênero não tem endereço: o Tema 1.412 do STF
No ano em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos, o Supremo Tribunal Federal deu um passo relevante na proteção das mulheres.
Ao julgar, por unanimidade, o Tema 1.412 da repercussão geral, o STF reconheceu a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
Magnific Lei Maria da Penha completa 20 anos A decisão não significa que toda violência contra uma mulher seja violência de gênero, nem estende automaticamente toda a Lei Maria da Penha para além de seu âmbito.
Seu alcance é preciso: amplia a possibilidade de utilização das medidas protetivas de urgência quando caracterizada violência baseada no gênero.
Isso porque a violência baseada no gênero tem suas raízes em relações historicamente desiguais de poder entre homens e mulheres, reproduzidas por padrões sociais e culturais de discriminação e subordinação feminina.
Essas desigualdades permeiam toda a sociedade e, por isso, a violência de gênero não se restringe às relações domésticas, familiares ou afetivas previstas no artigo 5º da Lei Maria da Penha.
Ela pode se manifestar nos mais diversos espaços da vida social, inclusive nos ambientes comunitários, profissionais, institucionais, políticos e digitais.
Caracterização da violência de gênero A identificação da violência baseada no gênero, contudo, exige a análise das circunstâncias do caso concreto.
Não basta que a vítima seja mulher: é necessário que a violência esteja relacionada a desigualdades, discriminações, estereótipos ou relações de poder fundadas no gênero.
Essa distinção é essencial para que a ampliação da proteção não se confunda com a aplicação automática das medidas protetivas a todo e qualquer conflito envolvendo uma mulher.
Spacca … A interpretação está em sintonia com a Convenção de Belém do Pará, que compreende a violência contra a mulher nas esferas pública e privada e impõe ao Estado o dever de devida diligência para preveni-la, investigá-la e puni-la, assegurando procedimentos eficazes e medidas de proteção.
A atuação estatal, portanto, não pode ser apenas posterior ao dano.
A essência da medida protetiva é justamente impedir que a violência continue ou se agrave.
Adotada em 1994, a convenção representou uma mudança paradigmática ao reconhecer expressamente que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.
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