A fraude conceitual da LC 224/2025: a majoração de 10% no lucro presumido
Sancionada no fim de 2025, a LC 224 foi apresentada como instrumento de redução de incentivos: incluiu o lucro presumido entre os regimes sujeitos à redução de “benefícios” e acresceu 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões.
A medida é objeto da ADI 7.936, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (rel. min.
Luiz Fux).
A questão central é de método: até onde pode o legislador alterar a linguagem jurídica para produzir base tributável mais elevada? Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF A premissa que não se sustenta O silogismo da lei parte da ideia de que o lucro presumido é benefício fiscal: aceita a premissa, a majoração parece simples diminuição de vantagem; rejeitada, é alteração da base de cálculo.
O regime é, antes, técnica legal de determinação da base: o art.
44 do CTN admite base real, arbitrada ou presumida; os arts.
25 e 26 da Lei 9.430/1996 e os arts.
15 e 20 da Lei 9.249/1995 usam a receita bruta e percentuais legais para apurar o lucro.
Há tributo devido e pago; muda apenas o método de mensuração.
O vício não está em alterar percentuais — a lei pode fazê-lo —, mas em produzir, sob o rótulo de redução de benefício, presunção mais gravosa sem correspondência racional com a renda.
Vantagem comparativa não transforma técnica de apuração em benefício fiscal.
O art.
150, §6º, da CF é taxativo: benefício fiscal é subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia.
Regime por estimativa não se subsume a nenhuma categoria; criar nova por ficção legal desborda o rol constitucional, violando tipicidade e legalidade estrita.
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