TSE define o que é deepfake eleitoral e rejeita multa a Flávio Bolsonaro
O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) estabeleceu, nessa terça-feira (1º), os critérios jurídicos para a caracterização de deepfake nas eleições de 2026 e rejeitou o pedido de multa contra Flávio Bolsonaro .
O candidato estava em investigação após publicar um vídeo gerado por inteligência artificial (IA) em que a imagem e a voz de Jair Bolsonaro foram recriadas para declarar apoio à candidatura do filho à Presidência da República.
A Corte definiu que a proibição ao uso de deepfake prevista na resolução eleitoral só se aplica quando o conteúdo puder ser caracterizado como propaganda eleitoral.
A decisão foi noticiada pelo Migalhas .
Leia mais: Redata é aprovado no Senado e vai à sanção presidencial Caso Flávio Bolsonaro O vídeo em questão foi exibido durante a Convenção Nacional do Partido Liberal ( PL ), realizada em 25 de julho, e acionou um processo movido pela Federação Brasil da Esperança , formada pelo Partido dos Trabalhadores ( PT ), pelo Partido Comunista do Brasil ( PCdoB ) e pelo Partido Verde ( PV ).
A federação sustentou que houve propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso irregular de deepfake , pedindo a retirada do conteúdo e a aplicação de multa ao candidato.
Por quatro votos a três, o TSE rejeitou o pedido.
O relator, ministro Kassio Nunes Marques , entendeu que o vídeo foi exibido em evento fechado voltado às deliberações internas da legenda e que não houve pedido explícito de voto.
Nunes Marques diferenciou pedido de apoio político de pedido de voto.
Para o ministro, buscar apoio entre filiados, dirigentes e convencionais é legítimo na fase de definição e apresentação de candidaturas.
O pedido de voto dirigido aos cidadãos como eleitores, realizado antes do período permitido pela legislação, é o que pode configurar propaganda eleitoral antecipada.
O relator também afirmou que a transmissão do evento por plataforma digital não basta para transformar uma manifestação dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada.
A natureza do ato comunicativo deve ser avaliada a partir de seu conteúdo, sua linguagem, seus destinatários e o contexto em que ocorreu a divulgação.
O alcance proporcionado pela internet, de forma isolada, não é critério suficiente para determinar o caráter eleitoral da manifestação.
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