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Política

Agrupamento ilícito de itens via intenção de registro de preços

Consultor Jurídico ·

A boa intenção e o seu ponto cego A intenção de registro de preços (IRP) foi idealizada para racionalizar contratações públicas.

Ao dar publicidade à demanda planejada pelo órgão gerenciador e permitir que outros órgãos ou entidades manifestem interesse em integrar a futura ata, o instrumento promete reduzir custos administrativos, agregar quantidades e produzir economias de escala.

É uma finalidade legítima.

O problema começa quando a reunião de demandas deixa de representar uma vantagem concreta e passa a impor, sob a aparência de padronização, condições de fornecimento incompatíveis entre si.

O artigo 86 da Lei nº 14.133/2021 determina, na fase preparatória da licitação para registro de preços, a realização de procedimento público de IRP, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, nos termos do regulamento.

A regra, portanto, é a abertura do procedimento, não a incorporação automática de todo e qualquer interessado, tampouco a transformação compulsória de uma contratação regional em uma operação de alcance nacional.

O § 1º do mesmo artigo admite dispensar o procedimento quando o gerenciador for o único contratante.

Essa ressalva deve ser lida com seriedade, sem convertê-la, entretanto, em autorização genérica para afastar participantes em desacordo com as hipóteses legais e regulamentares.

O que se deve questionar não é a IRP em si, mas seu emprego acrítico.

A publicidade de uma oportunidade de participação não torna equivalentes necessidades materialmente distintas.

Há contratações nas quais ampliar a ata significa ampliar a competição; em outras, o resultado pode ser justamente o oposto: menos fornecedores aptos, preços mais elevados, riscos artificiais e a perda da vantagem inicialmente identificada pelo órgão que planejou a licitação.

A busca pela escala não dispensa a demonstração de que a escala, naquele mercado e para aqueles locais de entrega, efetivamente reduz o custo total.

A aglutinação que não aparece na descrição do objeto do item ou lote único Aglutinação indevida costuma ser associada à reunião, em um mesmo item ou lote, de bens ou serviços que poderiam ser adjudicados separadamente.

Mas existe outra forma de concentração, menos visível no edital.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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