A CLT é realmente ultrapassada?
Muito se repete que a Consolidação das Leis do Trabalho seria um texto ultrapassado, uma herança da era Vargas incapaz de regular as relações de trabalho contemporâneas.
A crítica, embora recorrente, parte muitas vezes de uma premissa equivocada: confunde a existência de normas protetivas com incapacidade de adaptação e apresenta a desregulamentação como se fosse, por si só, sinônimo de modernização.
O que a CLT realmente regula A CLT disciplina, em seu núcleo, a relação de emprego, isto é, a relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador quando presentes os requisitos legalmente previstos.
Seus arts.
2º e 3º delimitam os sujeitos dessa relação e os elementos que a caracterizam.
Por isso, quando a Justiça do Trabalho conclui que determinada prestação de serviços não reúne os pressupostos da relação de emprego, não há fundamento para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Vínculo de emprego: quando reconhecer é dever O inverso, contudo, também é verdadeiro.
Uma vez presentes, na realidade dos fatos, os requisitos legais da relação de emprego, o reconhecimento do vínculo não constitui faculdade ou ato de discricionariedade judicial.
Trata-se de verdadeiro poder-dever.
No Direito do Trabalho, assim como nos demais ramos jurídicos, a forma adotada pelas partes não pode prevalecer sobre a realidade concreta quando utilizada para ocultar a verdadeira natureza da relação jurídica.
Se os fatos e as provas mostram que havia uma verdadeira relação de empego, reconhecer o vínculo não é uma escolha do juiz: é uma obrigação jurídica.
Desse modo, o que efetivamente acontece na relação de trabalho pesa mais do que o rótulo formal dado pelas partes ao contrato.
É o que no direito do trabalho é chamado de princípio da primazia da realidade.
É precisamente por isso que o art.
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