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Direito das mulheres a folgas quinzenais aos domingos prevalece sobre lei geral

Por Redação 5News · · com informações de Consultor Jurídico
Direito das mulheres a folgas quinzenais aos domingos prevalece sobre lei geral

Tribunal Superior do Trabalho garante direito de mulheres a folgas domingueiras quinzenais

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão unânime reafirmando que as trabalhadoras do sexo feminino têm direito garantido a folgas em domingos alternados, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de outras legislações que regulem o descanso semanal. Essa definição foi crucial para determinar que uma atendente de lanchonete deve receber em dobro pelos domingos em que exerceu suas atividades, contrariando decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

O caso originou-se de uma ação trabalhista em que a profissional relatou trabalhar continuamente de terça a domingo, com sua folga semanal concedida em dia útil qualquer, mas nunca em um domingo. Diante dessa situação, a atendente pleiteou o pagamento dobrado para os domingos em que laborou, direito previsto na legislação trabalhista quando não há concessão de repouso dominical conforme determina a lei.

O caminho processual até o TST

Inicialmente, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com jurisdição sobre São Paulo, negou o pedido da atendente. A interpretação do tribunal estadual foi a de que o direito ao descanso repousal se cumpria automaticamente pelo simples fato de a colaboradora receber uma folga semanal, ainda que não coincidisse com domingo. Segundo esse raciocínio, o fato de existir um dia de repouso compensaria a ausência de descanso dominical, afastando assim a obrigação de pagamento adicional pelos domingos trabalhados.

Inconformada com essa decisão, a atendente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, mecanismo processual que permite questionar decisões que supostamente violem legislação federal ou divergem de jurisprudência consolidada da corte superior.

A análise do ministro relator

O ministro Mauricio Godinho Delgado, responsável pela análise do recurso, apresentou fundamentos que divergiram da interpretação adotada pelo tribunal regional. O ministro destacou que o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece uma proteção específica direcionada às mulheres quando há necessidade de trabalho em dias domingos. A legislação exige que, nessas circunstâncias, seja criada uma escala de revezamento com periodicidade quinzenal para favorecer o repouso dominical feminino.

Segundo o entendimento do relator, essa disposição da CLT não se limita a garantir apenas um descanso genérico semanal em qualquer dia da semana. O propósito da norma é mais amplo e vai além da simples concessão de um dia útil de folga. A legislação busca preservar um benefício específico que visa proteger não somente a recuperação física das trabalhadoras, mas também possibilitar seu convívio familiar e social nos dias de domingo, quando historicamente concentram-se as atividades de lazer e reunião familiar na sociedade brasileira.

Conflito entre normas

O ponto central da decisão envolveu uma questão clássica de direito trabalhista: como proceder quando uma norma específica de proteção entra em conflito com uma norma geral. No caso, a Lei do Comércio estabelecia como regra geral que trabalhadores teriam direito a folga dominical a cada três semanas. Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho, que é legislação mais específica e moderna no tratamento das relações laborais, determinou para as mulheres especificamente uma escala de revezamento quinzenal.

Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em situações como essa, a norma específica deve prevalecer sobre a norma geral, principalmente quando se trata de proteção ao trabalho feminino. Essa hierarquia interpretativa existe porque o legislador, ao criar regras específicas, demonstra intenção de estabelecer padrões diferenciados para situações que exigem proteção adicional.

Contexto histórico e legislativo

A proteção ao trabalho feminino em domingos tem raízes históricas na legislação trabalhista brasileira. Quando a CLT foi promulgada em 1943, já incorporava previsões sobre repouso dominical para as mulheres, refletindo entendimentos da época sobre a importância da convivência familiar e do repouso nos fins de semana. Essa proteção permaneceu relevante nas atualizações posteriores da legislação, demonstrando continuidade na política de proteção ao trabalho feminino.

O artigo 386 da CLT que fundamenta a decisão estabelece que, em atividades comerciais que funcionam aos domingos, devem ser criadas escalas de revezamento que garantam aos funcionários oportunidade de repouso nesse dia. Para as mulheres especificamente, essa oportunidade deve ocorrer a cada quinze dias, conforme uma organização alternada previamente estabelecida.

A fundamentação da decisão do TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a interpretação do tribunal regional paulista havia violado o espírito protetivo da legislação. Afirmou-se que uma folga concedida em dia de semana ordinário não substitui o direito específico ao repouso em domingo, pois essa última concessão possui conteúdo distinto. Enquanto um dia de semana serve ao repouso geral, o domingo oferece à trabalhadora a possibilidade de interagir socialmente em momentos em que a maioria das pessoas está disponível, fortalecendo vínculos familiares e comunitários.

A decisão ressaltou que o descanso dominical não é mero privilégio, mas direito fundamentado em legislação federal de proteção. A empresa não cumpriu adequadamente a obrigação legal ao não organizar uma escala que garantisse folgas dominicais quinzenais à colaboradora. Por essa razão, a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados é consequência necessária do inadimplemento.

Implicações práticas

A decisão possui implicações significativas para estabelecimentos comerciais que funcionam aos domingos e empregam mulheres. As empresas devem estar atentas à necessidade de organizar escalas de revezamento que garantam folga a cada quinze dias especificamente em domingos, não em outros dias da semana. O descumprimento dessa obrigação gera direito ao pagamento duplicado pelos domingos laborados.

O acórdão (processo número AIRR 1000870-19.2025.5.02.0051) deixa claro que tribunais inferiores não podem contornar essa exigência legal com interpretações que esvaziem a proteção específica. A prevalência da norma específica sobre a geral é princípio consolidado na jurisprudência trabalhista brasileira.

O que acompanhar

A decisão abriu caminho para que outros trabalhadores em situação similar busquem reconhecimento de direitos similares. Empresas do setor de comércio, alimentação e serviços que funcionam aos domingos precisarão revisar suas políticas de escala de folgas para garantir conformidade com o entendimento da 3ª Turma do TST. Possíveis demandas de grupos de trabalhadoras em ramos similares podem ser esperadas nos próximos períodos, especialmente em setores como lanchonetes, bares, padarias e restaurantes que funcionam sete dias por semana. Além disso, sindicatos representativos poderão utilizar essa decisão para fortalecer negociações coletivas em prol da proteção às trabalhadoras.

Principais pontos:

• O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que mulheres têm direito a folgas em domingos alternados a cada quinze dias, conforme a CLT, prevalecendo essa norma específica sobre a lei geral do comércio

• Uma atendente de lanchonete que trabalhou continuamente de terça a domingo, sem receber folgas domingueiras, ganhou o direito de receber em dobro pelos dias de domingo laborados

• O tribunal regional havia negado o pedido inicialmente, considerando que uma folga semanal em outro dia seria compensatória, posição que foi revista pelo TST

• A decisão reafirma que a proteção específica às mulheres no repouso dominical visa não apenas descanso físico, mas também preservar convívio familiar e social nos finais de semana

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Matéria produzida pela Redação 5News com apoio de inteligência artificial a partir da apuração de Consultor Jurídico — os fatos do episódio vêm da matéria original; o contexto usa informação pública consolidada. Veja nossa política editorial. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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