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Política

Alíquota da CBS para 2027 e anterioridade nonagesimal: uma controvérsia constitucional em formação

Consultor Jurídico ·
Alíquota da CBS para 2027 e anterioridade nonagesimal: uma controvérsia constitucional em formação

A substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, representa uma das principais etapas da transição para o novo modelo de tributação do consumo.

Entre as providências para sua implementação está a definição da alíquota de referência.

Essa alíquota será fixada por resolução do Senado, com base em cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo.

Em 2026, a prorrogação legal de 45 dias fixou os prazos em 14 de setembro para o envio da proposta ao TCU, 30 de outubro para o encaminhamento dos cálculos ao Senado e 15 de dezembro para a definição da alíquota.

No último dia do prazo, a Receita Federal encaminhou ao TCU a proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, sem apresentar estimativa numérica do percentual.

Caberá agora ao TCU efetuar o cálculo e encaminhar seu resultado ao Senado até 30 de outubro.

O Senado, por sua vez, terá até 15 de dezembro para fixar, por resolução, a alíquota de referência da CBS para 2027.

Alíquota conjunta de IBS e CBS Enquanto o cálculo oficial não é divulgado, documentos publicados pelo CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços) sugerem a referência de uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, da qual aproximadamente 18,7% corresponderiam ao IBS e 9,21% à CBS.

Esses percentuais, contudo, possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.

Neste cenário, o calendário para a definição da alíquota de referência para a CBS permite que os contribuintes cheguem às últimas semanas do ano sem conhecer o percentual aplicável já em janeiro de 2027, deixando pouco tempo para avaliar o impacto financeiro da contribuição e adaptar suas operações.

Spacca … Esse intervalo reduzido entre a fixação da alíquota e sua aplicação também coloca em discussão o respeito à anterioridade nonagesimal, garantia constitucional que assegura, em regra, pelo menos 90 dias entre a publicação da norma que cria ou aumenta um tributo e o início da cobrança.

Assim, uma alíquota definida em dezembro para aplicação já em janeiro suscita dúvidas sobre o cumprimento desse prazo, previsto para permitir que os contribuintes se preparem para a nova exigência.

Para a definição das alíquotas de referência, a reforma tributária dispensou expressamente a espera de 90 dias prevista na regra geral do artigo 150, III, “c”, da Constituição, conforme artigo 130, § 1º, do ADCT.

Pela aplicação dessa regra, uma norma publicada em dezembro que aumentasse um tributo exigiria aguardar 90 dias para começar a cobrar o novo valor.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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