Tragédia em área de risco gera dano moral, mas não material
A edificação de moradia realizada por particular em área de risco, onde a construção é proibida por lei, não impõe ao Poder Público a obrigação de ressarcimento por dano material , na hipótese de posterior tragédia.
Vinicius Freitas/Governo do Estado de SP Imóvel da autora foi destruído em um deslizamento de terra depois de fortes chuvas Porém, não afasta o dever de indenização por dano moral , se ficar caracterizado o nexo causal entre o evento e a omissão da Administração em seu encargo de fiscalização.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento, por três votos a dois, ao prover parcialmente recurso de apelação do município de Guarujá (SP) e isentá-lo de ressarcir uma mulher que perdeu a moradia em um deslizamento de terra provocado por fortes chuvas.
Porém, quanto à condenação a título de dano moral, o colegiado a manteve.
“No caso específico, o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade , ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”, destacou a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora designada da apelação.
A julgadora ponderou que, por se tratar de construção clandestina, à margem das normas de parcelamento do solo urbano e não passível de regularização, o município de Guarujá não pode ser responsabilizado pela integridade do imóvel e dos bens que o guarneciam, ficando inviável o ressarcimento em decorrência da destruição da moradia.
Nesse ponto, a sentença foi reformada para se excluir o dano material.
“Não há como imputar ao Município a responsabilidade pela indenização dos danos materiais, por não ser possível afastar a culpa exclusiva da autora, que construiu imóvel em local absolutamente proibido, ilegalizável e em área de elevado risco geológico e que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”, concluiu Tavares.
Os desembargadores Fermino Magnani Filho e Heloísa Mimessi seguiram o entendimento majoritário da relatora designada.
Voto vencido, acompanhado pelo julgador Nogueira Diefenthaler, o desembargador Francisco Bianco também havia dado parcial provimento ao recurso de Guarujá, mas para reconhecer a culpa concorrente da parte autora e reduzir pela metade as verbas fixadas para os danos materiais e morais.
O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, havia imposto ao município o pagamento à autora de R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente, por danos materiais e morais.
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