O preço do descaso: as consequências jurídicas do abandono afetivo
Durante quase duas décadas, a jurisprudência brasileira travou um debate silencioso sobre uma pergunta aparentemente simples: é possível cobrar, em juízo, o preço da ausência de um pai ou de uma mãe? A resposta, historicamente, oscilou entre a negativa peremptória do leading case de 2005, no qual o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “amar é faculdade”, e a virada de 2012, quando a mesma corte reconheceu que “cuidar é dever”.
Em outubro de 2025, o legislador encerrou essa travessia jurisprudencial ao sancionar a Lei 15.240/2025, que inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente o reconhecimento expresso do abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação. belchonock Consequências jurídicas do abandono afetivo A mudança é de grande envergadura e reposiciona o debate.
Não se trata mais de discutir se o abandono afetivo gera consequências jurídicas, mas de compreender quais são essas consequências, como se estruturam os seus pressupostos e de que modo o operador do Direito de Família deve manejá-las.
É a esse esforço que se dedicam as linhas seguintes.
Da construção jurisprudencial à consagração legislativa O tema do abandono afetivo ingressou na pauta dos tribunais superiores em 2005, quando o STJ afastou a possibilidade de indenização, sob o fundamento de que a imposição do dever de amar seria juridicamente impossível.
A ausência de afeto, naquele entendimento, não configuraria ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
O ponto de inflexão veio em 2012, em julgamento emblemático da 3ª Turma do STJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A corte consolidou a distinção que se tornaria a espinha dorsal de toda a matéria: o Direito não obriga ninguém a amar, mas impõe a todos os genitores o dever jurídico de cuidar.
Fixou-se, ali, a célebre tese de que “amar é faculdade, cuidar é dever”, reconhecendo-se que a omissão nos deveres de convivência, educação e assistência configura ilicitude por omissão, com aptidão para gerar dano moral indenizável.
Spacca … A partir desse marco, formou-se um corpo jurisprudencial coerente.
O STJ passou a exigir, para a configuração da responsabilidade, a presença de três elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta omissiva voluntária e injustificada do genitor, o dano psíquico efetivamente demonstrado e o nexo de causalidade entre ambos.
O afeto em si nunca foi o objeto da tutela; o que se protege é o dever objetivo de cuidado, incorporado ao ordenamento pelo artigo 227 da Constituição.
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