Eleições 2026: o que os tribunais estão decidindo sobre deepfakes?
Os primeiros casos que chegaram ao TSE em 2026 mostram como o debate das eleições de 2024 sobre deepfakes no contexto eleitoral ainda não foi superado.
Em um dos primeiros episódios de grande repercussão de 2026, um vídeo reproduziu artificialmente a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro em apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro.
O caso colocou uma questão relevante em debate: a indicação de que o conteúdo foi produzido de forma sintética é suficiente diante da proibição expressa de deepfakes pela regulamentação eleitoral, ou o conteúdo deve ser enquadrado na categoria proibida independentemente da advertência? O caso suscita uma importante discussão sobre a aplicação dos arts.
9º-B e 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Enquanto o art.
9º-B trata de forma mais ampla dos conteúdos sintéticos gerados ou manipulados por inteligência artificial e estabelece deveres de transparência, o art.
9º-C, § 1º, proíbe especificamente o uso de deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas.
O problema, portanto, não é apenas saber se a identificação do uso de IA é suficiente, mas definir quando um conteúdo sintético deixa de se submeter ao regime de transparência do art.
9º-B e passa a integrar a categoria de deepfake, proibida pelo art.
9º-C.
Nesse sentido, a divergência no TSE sobre a amplitude do conceito de deepfake é central para a definição da posição do Tribunal durante o período eleitoral.
Em decisão recente, ao analisar vídeo que inseria, de forma fotorrealista, Flávio Bolsonaro ao lado de Vorcaro , o ministro André Mendonça entendeu que, uma vez caracterizada a deepfake, incidiria o regime do art.
9º-C, § 1º e apontou como elemento distintivo da deepfake o “grau de realismo ou verossimilhança” capaz de produzir falsa percepção de autenticidade, determinando a remoção do vídeo.
Assim, uma vez caracterizada a deepfake, haveria a incidência da proibição, independentemente do caráter satírico do conteúdo.
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