Tema 1.339/STJ: quem deve suportar o custo da incerteza criada pelo Estado?
Em matéria tributária, talvez poucas coisas sejam tão importantes quanto a possibilidade de o contribuinte organizar sua conduta a partir da lei vigente. bigblues/freepik Varejista não tem direito a créditos tributários O sistema pode ser complexo.
A legislação pode exigir interpretação.
Os tribunais podem, legitimamente, estabelecer o alcance das normas.
Mas existe uma premissa anterior a tudo isso: o cidadão deve poder confiar, dentro de limites razoáveis, naquilo que o próprio Estado escreveu.
É justamente essa premissa que torna especialmente interessante o julgamento do Tema 1.339 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192.
Em sua redação original, o artigo 9º reduziu temporariamente a zero determinadas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre combustíveis e acrescentou expressão que dificilmente poderia passar despercebida pelo contribuinte: ficava “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
A escolha legislativa é relevante.
O legislador não se limitou a reduzir alíquotas.
Fez referência expressa às pessoas jurídicas da cadeia e chegou a mencionar, deliberadamente, o adquirente final.
É verdade que a expressão utilizada foi “manutenção” de créditos, e não “constituição”.
Essa diferença terminológica tornou-se posteriormente central para a solução judicial da controvérsia.
Mas também é verdade que, sob a perspectiva de quem recebeu a norma em março de 2022, havia fundamento objetivo para compreender que estava sendo instituído um regime excepcional de creditamento relacionado àquela desoneração temporária.
Lei nova e jurisprudência anterior Pouco depois da edição da LC 192/2022, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.093.
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